Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe n. 0004200-95.2010.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de pedido de “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
proposto pelo rito da penhora”, proposto por VINICIUS DA COSTA PEREIRA, em desfavor de DENIS ANDERSON RODRIGUES PEREIRA. Justiça gratuita deferida e determinada a citação do executado para pagar no prazo de 3 (três) dias. Embargos à execução no id. 25076890. Julgamento dos embargos à execução que deu parcial provimento para declarar que o valor devido a título de alimentos pelo embargante ao embargado é de R$13.616,00 (id. 25077353 - Pág. 2). Deferido Bacenjud (id. 25077365). Planilha atualizada do débito no id. 25077377. Decisão de id. 25077379 deferiu a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária relativos ao veiculo Honda/CB (id. 25077379). Petição de id. 25077386 que requer a penhora do salario do executado. Planilha do cálculo atualizado no id. 25077387. Foi determinada a intimação da parte credora para manifestar o interesse na adjudicação do bem e determinado a liberação de valores bloqueados a titulo de FGTS (id. 25077447). Exequente manifestou que não tem interesse em adjudicar o bem, requerendo a busca e apreensão da motocicleta e a liberação de valores retidos a titulo do FGT (id. 25077450). Na petição de id 25077452, o terceiro interessado, senhor José Maria de Almeida, requereu novamente a baixa da penhora registrada sobre o veículo automotor, Moto Honda CB/330R, placa OBG4337, alegando que o adquiriu do executado antes mesmo de ser efetivada a constrição judicial. A parte exequente impugnou o pedido, aduzindo que a busca de bens do executado e a constrição judicial ocorreram antes da venda. Este juízo então determinou a baixa da restrição determinada na decisão de id 25077379, por meio do RENAJUD, deferiu o requerimento de penhora eletrônica de valores, por meio do BACENJUD e não havendo o bloqueio total do saldo devedor por meio BACENJUD, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, foi deferido a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento do devedor, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado (conforme requerido pelo credor), até total adimplemento do valor devido (id. 34187532). O executado requereu a reconsideração da decisão que determinou o desconto de 40% dos rendimentos dele (id. 61947431). Alvará judicial de autorização para levantamento e saque de valores (id. 67240383). O exequente manifestou nos autos para requerer a manutenção da decisão que determinou o desconto em folha de pagamento até a quitação do débito (id. 67266015). O advogado do executado informou nos autos o óbito do devedor (id. 68749984). O exequente peticionou nos autos informando que, após busca cartorária realizada junto à ANOREG/MT, constatou que o executado (falecido em 25/10/2021) teria participado de transação imobiliária realizada em 22/12/2021, ou seja, após o seu falecimento, envolvendo um imóvel situado no bairro CPA II, em Cuiabá/MT. Diante disso, requereu a intimação do patrono do de cujus, bem como da esposa do falecido, Lígia Lopes Monte, para prestar esclarecimentos sobre a venda do imóvel e apresentar comprovantes do recebimento dos valores, além da intimação do comprador, Valdir Araújo, para apresentar os documentos relativos à compra e venda e à comprovação de pagamento da transação (id. 85310282). O exequente peticionou nos autos em atenção à renúncia do mandato apresentada pelo patrono da parte executada, alegando que o advogado teria abandonado o processo sem comprovar a comunicação da renúncia à inventariante do de cujus, conforme exige o art. 112 do CPC. Diante disso, requereu a reiteração da intimação do referido patrono para cumprimento da determinação judicial anteriormente expedida, sob pena de comunicação à OAB por possível ato atentatório à dignidade da justiça. Requereu, ainda, a reiteração da intimação da esposa do falecido, Lígia Lopes Monte, para prestar esclarecimentos e apresentar comprovante do recebimento de valores decorrentes da venda de imóvel realizada após o falecimento do executado, bem como a intimação do terceiro Valdir Araújo, comprador do bem, para apresentar documentos relativos à compra e venda e à comprovação do pagamento da transação (id. 103927995). Este Juízo consignou que, embora a parte exequente tenha alegado a existência de transação imobiliária realizada após o falecimento do executado, eventual discussão acerca da regularidade desse negócio não deve ocorrer no âmbito da presente ação de cumprimento de sentença. Ressaltou que, diante do óbito do devedor, cabe ao credor optar entre promover a habilitação do crédito no juízo do inventário ou indicar nos autos os herdeiros ou inventariante, a fim de que passem a integrar o polo passivo da demanda como sucessores processuais. Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/MT, entendeu-se desnecessária a intervenção judicial, por se tratar de providência que pode ser adotada diretamente pela própria parte. Assim, foi determinada a intimação da parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende prosseguir com a demanda, indicando a qualificação dos herdeiros ou da inventariante para citação, ou, alternativamente, requerendo a expedição de certidão de dívida para fins de habilitação de crédito (id. 112523011). A manifestante Lígia Lane Lopes Monte Paim peticionou nos autos em resposta ao mandado de intimação, informando que o executado é falecido e não deixou bens a inventariar, bem como esclareceu que não figura como inventariante em qualquer processo de inventário. Aduziu, ainda, que à época do falecimento do executado já se encontravam divorciados, e que o falecido estava casado com Alexsandra Oliveira Rodrigues, conforme certidões anexadas (id. 143546194). A parte exequente, em nova manifestação, informou que, conforme esclarecimentos prestados por Lígia Lane Lopes Monte Paim, esta já se encontrava divorciada do executado à época do óbito, tendo sido informado ainda que o falecido estava casado com Alexsandra Oliveira Rodrigues. Diante disso, requereu a intimação de Alexsandra Oliveira Rodrigues, na condição de viúva e sucessora processual do de cujus, para que se manifeste acerca da transação imobiliária realizada após o falecimento do executado, referente a imóvel situado no bairro CPA II, em Cuiabá/MT, alienado a terceiros (id. 156027293). Este juízo determinou a intimação de Alexsandra Oliveira Rodrigues a se manifestar sobre os termos desta ação, e esclarecer se foi proposta ação de inventário do espólio de Denis Anderson, no prazo de 15 dias (id. 162656711). Mário Santana Pedroso peticionou nos autos, na qualidade de terceiro interessado, requerendo a liberação de veículo apreendido (Hyundai/Creta 16A Action, ano 2022, placa GKA1I24/MT), alegando ser o legítimo proprietário e responsável pelo financiamento do bem. Sustentou que o veículo foi utilizado por terceiros sem sua autorização, circunstância que resultou em sua apreensão, motivo pelo qual requereu a restituição do bem, inclusive em caráter liminar, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando tratar-se de terceiro de boa-fé e que a manutenção da apreensão lhe causa prejuízos financeiros (id. 198937127). A parte exequente peticionou novamente nos autos informando que Alexsandra Oliveira Rodrigues foi regularmente intimada, conforme certidão da Oficial de Justiça, para se manifestar acerca da demanda e esclarecer eventual existência de inventário do falecido executado. Contudo, alegou que transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da intimada, razão pela qual requereu a renovação de sua intimação, para que cumpra a determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (id. 198937127). É o relatório. Sem maiores delongas, verifica-se que o executado veio a óbito no curso da presente execução, circunstância devidamente comprovada nos autos. Sobre a perda do objeto de ação de natureza personalíssima em razão de falecimento da parte, trazemos à baila o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. DEVER DE ALIMENTAR APÓS O ÓBITO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp 1.354.693/S, Rel. p/ acórdão o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014 DJe de 20/02/2015). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2401534 SP 2023/0231290-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)” Diante da notícia do óbito, este Juízo oportunizou à parte exequente a regularização do polo passivo (decisão de id. 92977648), mediante a indicação dos herdeiros ou do inventariante do de cujus, ou, alternativamente, a habilitação do crédito no juízo do inventário. Contudo, apesar da oportunidade concedida, a parte credora não promoveu a sucessão processual, limitando-se a formular requerimentos de intimação de terceiros, sem indicar os sucessores do falecido executado. Nessas circunstâncias, não é possível o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução não pode tramitar em face de pessoa falecida, sendo necessária a presença de sucessor processual para a continuidade da demanda. Assim, diante da ausência de regularização do polo passivo, resta configurada a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo,
diante do exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Às providências. Publique-se. Intime-se, o exequente e cumpra-se. Cuiabá, 17 de abril de 2026. Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito