Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0002603-28.2009.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: LAURA REGINA LEITE DOS SANTOS
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0002603-28.2009.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de LAURA REGINA LEITE DOS SANTOS, perante a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 340787489): “Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá. A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário. DECIDO. 1. DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto. Contudo, à postulação em juízo, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 10.000,00 (dez mil reais e um centavo). O texto da Resolução dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A citada Resolução, inclusive, foi editada para o fim de normatizar as balizas orientadoras do Tema 1184 da Suprema Corte (RE n. 1.355.208): 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ademais, no presente caso, nada obstante a devida citação da parte executada, já decorreu prazo superior a um ano e não foram localizados bens penhoráveis. Com efeito, o Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 2. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (interesse à judicialização), nos termos do art. 330, III, do CPC e precedente oriundo do tema 1184 do STF (RE n. 1.355.208), atenta à orientação do art. 1º e §§ da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não há prejuízo para a utilização de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, desde que com a observância do referido direito ao crédito tributário e nos termos legalmente exigidos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito.” (Destaque no original) Contra esse decisum, opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (ID. 340787491), os quais, conhecidos e rejeitados (ID. 340787493). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não recebeu a devida intimação para realizar as diligências necessárias à continuidade ao processo. Sustenta que “(...) não se pode olvidar que, INDEPENDENTE DA MATÉRIA, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício, é peremptoriamente VEDADO ao Juiz decidir com base em questão sobre a qual não se deu às partes a oportunidade de se manifestar previamente”. Defende a nulidade da decisão por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), uma vez que o Município não foi previamente intimado a se manifestar sobre a aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024, antes da prolação da sentença. Argumenta que, caso tivesse sido intimado o “(...) juízo seria oportunamente informado acerca da existência da Lei Municipal nº. 6.399/2019, plenamente em vigor, cujo teor prevê “(...) a transação e o parcelamento de créditos fiscais e dá outras providências”, bem como, do protesto das dívidas exequendas”. Por fim, ressalta: “(...) a Resolução n° 547/2024, do CNJ, igualmente viola as disposições legais previstas no artigo 921, do Código de Processo Civil e artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, pois, segundo previsto pela citada legislação, decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a ação de execução fiscal deve ser suspensa e não extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.” Com base no exposto, requer (ID. 340787494): “a ) ANULAR a r. sentença proferida, ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação, bem como pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se o normal prosseguimento da ação de execução fiscal; b) Por fim, postula, ainda, pelo PREQUESTIONAMENTO dos dispositivos legais e constitucionais expressos na fundamentação vertida, a saber: artigos 10 e 921, do Código de Processo Civil, artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, artigos 2º, 18, 30, I, 103-B, §4° e 150, §6º, todos da Constituição Federal”. Grifos do autor Sem intimação para contrarrazões, diante da ausência de triangulação processual (ID. 340787498). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pela Juíza da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, em 09.02.2009, em desfavor de LAURA REGINA LEITE DOS SANTOS, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 239069, cujo valor alcançava, à época, a importância de R$ 1.100,94 (mil e cem reais e noventa e quatro centavos). Na sequência, o magistrado recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 161974947), que foi positiva por correios (ID. 161974948). Sobreveio, então, a sentença proferida, na data de 1º.12.2017, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 161976151). Da qual a parte exequente apresentou recurso de apelação na época (ID. 161976152). Recebido o processo neste Egrégio Tribunal de Justiça e distribuído à Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, julgaram o recurso de apelação (10.11.2023), afastando a prescrição intercorrente e determinando o processamento regular da execução fiscal (ID. 190549177). Com o retorno dos autos à instância de origem, a magistrada de origem, extinguiu o feito (18.03.2024), sem resolução de mérito, de acordo com o Tema 1184, do STF e a Resolução n.º 547/2024, do CNJ, conforme a sentença prolatada no ID. 340787489. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O referido ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis tanto para as já ações em curso, quanto para a propositura do executivo fiscal. Para as ações em curso, ou seja, para aquelas que já tiveram o recebimento da exordial pelo juízo a quo, deve ser observado o disposto no artigo 1.º e seus parágrafos, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Salienta-se que mesmo preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, a fim de que se manifeste sobre a faculdade prevista no art. 1.º, §5º, da referida resolução, que prevê a possibilidade do exequente requisitar a suspensão do processo, por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes desse transcurso temporal. Por outro lado, caso ainda não tenha ocorrido a apreciação do ato inaugural da ação executiva, mediante o recebimento da petição inicial pelo magistrado de origem, será necessário verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, da referida resolução, transcritos a seguir: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, nos casos em que há transição de entendimento pelo STF, o exequente deve ser intimado previamente à sentença de extinção, a fim de demonstrar o cumprimento das diligências administrativas, caso queira, em atenção ao art. 317, do CPC, in verbis: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Portanto, não é cabível a extinção do processo, uma vez que não foi realizada a intimação prévia do ente público, para que se manifeste especificamente sobre o tema. In casu, por se tratar de ação em curso, havia a necessidade de o exequente manifestar-se quanto ao disposto no artigo 1.º, da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024. À vista disso, forçoso reconhecer a supradita falha, no caso em exame e, por conseguinte, mostra-se necessária a aplicação analógica da Súmula n.º 106, do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Nesse sentido é o posicionamento deste E. Tribunal, vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO N. 13/2013-CGJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sinop contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC/2015 e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, sem prévia intimação da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem que haja prévia intimação da Fazenda Pública, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e citação do executado, além do disposto no Provimento nº 37/2021-CGJ, que alterou a redação do art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ, o qual determina o arquivamento provisório após a ciência da Fazenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo de execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, sem a intimação prévia da Fazenda Pública, fere o Provimento n. 13/2013-CGJ, que estabelece a necessidade de ciência da Fazenda quanto à inexistência de bens penhoráveis, bem como o disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. Considerando que o processo foi arquivado sem a citação do executado ou qualquer outro andamento, em vista das alterações promovidas no art. 1º do Provimento n. 13/2013-CGJ pelo Provimento nº 37/2021-CGJ a contagem do lapso prescricional tem o seu termo inicial a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, bem como, se for o caso, para que se manifeste sobre o Tema n. 1.184/STF. 5. A demora no andamento do processo não pode ser atribuída à Fazenda Pública quando é causada por motivos inerentes ao Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, sentença reformada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente em execução fiscal, arquivada com fundamento no Provimento nº 13/2013-CGJ, exige a prévia intimação da Fazenda Pública, como previsto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A contagem do prazo prescricional, nesses casos, inicia-se com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou bens penhoráveis. A Demora imputável ao Judiciário não pode ser atribuída à Fazenda, conforme a Súmula 106 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-MT, N.U 0009391-73.2008.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, j. 24.11.2020”. (N.U 0013335-39.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/11/2024, Publicado no DJE 13/11/2024) (Grifo nosso). Sendo assim, embora a extinção da ação não tenha sido fundamentada em prescrição ou decadência, mostra-se claro que há dano equivalente a parte exequente, pois o andamento dos autos foi prejudicado, uma vez que extinto sem resguardar a Fazenda Pública a prerrogativa de manifestar-se. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, ANULO, de ofício, a sentença e, em consequência, determino o retorno dos autos à origem, para o regular processamento. Ante o teor desta, julgo prejudicada a análise do recurso interposto. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora