Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019558-37.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: MASSA FALIDA DE COMPRE MAIS SUPERMERCADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: FERNANDO CARLOS ARGUELLO CONSTRUCOES - EIRELI
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte Exequente (ID. 212396106) requerendo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Cuiabá/MT e Cáceres/MT para confirmação de óbito do executado Fernando Carlos Arguello e obtenção da respectiva certidão. É o relatório. DECIDO. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. A medida requerida revela-se desnecessária e contrária à celeridade processual. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada através do sistema SNIPER (ID. 203414161), ferramenta oficial de investigação patrimonial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já certificou de forma precisa a situação cadastral do executado como "Titular Falecido". As informações extraídas pelo SNIPER advêm do cruzamento de bases de dados oficiais (incluindo Receita Federal e Sisobi), gozando de fé pública e presunção de veracidade suficientes para instruir o feito neste momento processual. Não há dúvida razoável que justifique a movimentação da máquina judiciária para confirmar o que o próprio sistema do Poder Judiciário já atestou. Ademais, incumbe à parte autora, e não ao Juízo, o ônus de promover as diligências necessárias para a localização e citação dos sucessores, nos termos do art. 110 e art. 373 do CPC. De posse da data do óbito e dos dados do falecido já constantes nos autos, a parte Exequente dispõe de elementos suficientes para obter a Certidão de Óbito extrajudicialmente perante os cartórios competentes, se assim julgar indispensável para a qualificação dos herdeiros. Pelo exposto: 1. INDEFIRO a expedição de ofícios aos cartórios de registro civil. 2. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promover a efetiva regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio (na figura do inventariante) ou, na inexistência de inventário aberto, de todos os herdeiros sucessores, qualificando-os e fornecendo os endereços para citação. 3. Advirto que o descumprimento injustificado desta determinação acarretará a EXTINÇÃO IMEDIATA do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE