Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000240-44.2022.8.11.0090..
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: MARCIA MORENO PARRA ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 202615718) contra a decisão de Id. 186659640, que, embora reconhecendo a isenção do Ministério Público, determinou que o Estado arcasse com os emolumentos relativos à averbação de indisponibilidade de bens na matrícula imobiliária, por analogia à Súmula nº 232 do STJ. O Embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o Estado de Mato Grosso também goza de isenção legal de custas e emolumentos (Lei Estadual nº 7.603/01 e art. 39 da Lei 6.830/80), não podendo ser compelido ao pagamento. O Ministério Público manifestou-se no Id. 218362742, informando a interposição de Correição Parcial contra a mesma decisão, defendendo que o ônus deve recair sobre a parte ré, em razão da sucumbência. A parte ré, embora intimada, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Pois bem. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. De fato, a decisão anterior foi omissa ao não considerar que a Fazenda Pública Estadual, assim como o Parquet, é beneficiária de isenção legal quanto ao pagamento de emolumentos aos serviços notariais e registrais, conforme preceitua o art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Da Responsabilidade pelos Emolumentos na ACP A controvérsia cinge-se a quem deve suportar os custos do registrador de imóveis quando o autor (MP) é isento e o Estado (ao qual o MP se vincula) também possui isenção. A aplicação analógica da Súmula nº 232 do STJ (que trata de honorários de perito) não se sustenta no caso de emolumentos cartorários, pois estes possuem natureza de taxa judiciária/custas, sobre as quais incide a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP). Considerando que a presente ação já possui sentença de procedência transitada em julgado (Id. 131404034), na qual a requerida MARCIA MORENO PARRA foi condenada pela degradação ambiental, aplica-se o princípio da sucumbência. Se o Ministério Público é isento de adiantar tais valores para garantir a efetividade da execução, o ônus deve ser transferido ao final à parte vencida. O registrador de imóveis não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente. Contudo, o crédito dos emolumentos deve ser constituído em face da ré sucumbente, a ser cobrado ao final do processo ou por meio de certidão de crédito extrajudicial emitida pelo cartório, caso a ré não efetue o pagamento voluntário. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, REFORMAR a decisão de Id. 186659640, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO a isenção do Estado de Mato Grosso quanto ao adiantamento/pagamento dos emolumentos cartorários, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. 2. DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis que proceda à averbação da indisponibilidade de bens/área determinada, independentemente de preparo prévio, em razão da isenção legal do Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85). 3. CONSTITUO a responsabilidade pelo pagamento dos referidos emolumentos em face da requerida MARCIA MORENO PARRA, sucumbente na demanda. 4. Após a realização do ato, deve o Sr. Registrador informar o valor devido para que seja incluído no montante da execução em desfavor da ré. 5. OFICIE-SE à Corregedoria-Geral da Justiça, em atenção à Correição Parcial mencionada no Id. 202116264, encaminhando cópia desta decisão que reconsiderou o ato impugnado. Intimar. Cumprir. Nova Canaã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta