Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000524-45.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J. L. IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA, LOEGE DE SOUZA, JOSE ALCIR PAULINO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal. A inicial foi recebida em 15/04/2020, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. A parte executada foi citada em 01/09/2020 (Id. 38175587), tendo a Fazenda Pública tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 06/08/2021 (Id. 62421160). Em15/03/2022, a parte exequente noticiou a existência de acordo de parcelamento em andamento, vindo a se manifestar novamente em 19/10/2023, informando o descumprimento do acordo e pugnando pelo prosseguimento do feito. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do ente público, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. Ao Id. 187561406, a parte exequente pugnou pela inserção do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Do SERASAJUD. DEFIRO o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Do arquivamento. Recentemente no Recurso Especial nº 1.340.553-RS em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou teses a serem aplicadas nas execuções fiscais, relativamente ao disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80. Foram as seguintes teses vencedoras: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Conforme se verifica, a tentativa de penhora infrutífera marca o início do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional. No caso em comento, a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 06/08/2021 (Id. 62421160). A partir de tal data, o prazo prescricional transcorreu regularmente pelo período de 7 (sete) meses e 9 (nove) dias, ou seja, de 06/08/2021 até 15/03/2022, quando a parte exequente noticiou a existência de acordo de parcelamento em andamento. É sabido que o parcelamento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, conforme estabelece o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Durante a vigência do parcelamento, o prazo prescricional permanece suspenso, não correndo em desfavor do credor. No caso em análise, o prazo prescricional ficou suspenso no período compreendido entre 15/03/2022 e 19/10/2023, totalizando 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de suspensão, quando a parte exequente informou o descumprimento do acordo de parcelamento e pugnou pelo prosseguimento da execução. Com o descumprimento do parcelamento noticiado em 19/10/2023, cessou a causa suspensiva da prescrição, retomando-se a contagem do prazo prescricional a partir de tal data. Considerando que já haviam transcorrido 7 (sete) meses e 9 (nove) dias antes da suspensão, restavam ainda 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias para o complemento do prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF. Assim, somando-se ao marco de retomada (19/10/2023) o período remanescente de 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias, verifica-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano se completou em 09/03/2024, quando iniciou-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (Tema n. 567/STJ). Vale lembrar que o despacho específico do art. 40 não seria necessário ao reconhecimento, ou até mesmo o marco delimitador do prazo, conforme se depreende do julgado citado, mesmo que já tenha existido tal decisão no processo com data diversa daquela que efetivamente deva constar. Portando, DETERMINO a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um ano), prazo este que se findará em 09/03/2029. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, em caso de inércia da parte exequente, venham conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto