Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0013071-17.2010.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, em face de CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando a inclusão dos sócios EDEZIO CONSTANTINO COMARELA e OLGA MARIA VIEIRA no polo passivo da execução. O pedido fundamenta-se, em síntese, na inexistência de bens da empresa executada passíveis de penhora e no seu suposto encerramento irregular, o que caracterizaria abuso da personalidade jurídica. Citados por edital, os sócios não compareceram, sendo-lhes nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 158593796), arguindo, no mérito, a ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. Sustenta que a exequente não comprovou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e que a mera insolvência ou encerramento irregular não autorizam a desconsideração sob a ótica da Teoria Maior. Houve impugnação à contestação (ID 161107281). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Inicialmente, este Juízo rejeitou a defesa apresentada pela Curadoria Especial (ID 195191466). Contudo, reformando tal entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1016821-11.2025.8.11.0000 (ID 200726101), determinou o regular processamento e análise da manifestação defensiva. É o relatório. Decido. Em cumprimento ao v. Acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, RECEBO a contestação de ID 158593796, apresentada pela Defensoria Pública. Estando o feito instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do incidente, nos termos do art. 136 do CPC. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações cíveis e comerciais, rege-se pela Teoria Maior, positivada no art. 50 do Código Civil. Para sua aplicação, exige-se a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. No caso em apreço, a parte exequente fundamenta seu pleito essencialmente na ausência de bens penhoráveis e na situação cadastral de "inapta" da empresa executada perante a Receita Federal (por omissão de declarações), alegando que tal fato configuraria encerramento irregular e dolo em lesar credores. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero encerramento irregular das atividades ou a insolvência da sociedade empresária não bastam, por si sós, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a égide do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). (grifos meus). A prova documental acostada aos autos resume-se a tentativas frustradas de localização de bens e ao comprovante de situação cadastral da empresa. Não há qualquer elemento probatório que indique que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos, desviar bens para seus patrimônios pessoais ou confundir ativos, requisitos indispensáveis para a medida excepcional. A "inaptidão" administrativa perante a Receita Federal, embora indique irregularidade fiscal/administrativa, não induz presunção absoluta de fraude ou confusão patrimonial apta a atingir o patrimônio pessoal dos sócios na esfera cível, sem a devida comprovação do dolo específico de fraudar credores mediante o uso abusivo da blindagem patrimonial. Portanto, acolho a tese defensiva apresentada pela Curadoria Especial, uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos específicos do art. 50 do Código Civil (art. 373, I, do CPC c/c art. 134, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA. Condeno a parte suscitante (exequente) ao pagamento das custas processuais referentes a este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (FADEP), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor do débito exequendo), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Do prosseguimento da Execução: Preclusa a via recursal desta decisão, certifique-se. Após, considerando o pedido de ID 197116872 e o recolhimento das taxas (ID 197116875 e 197116876), retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em nome da executada original (CAROL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA). Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE