Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, intimo o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID 232829492, indicando novo endereço e providenciando nova diligência do meirinho. Caso seja requerida consulta via sistemas, deverá ser realizado o recolhimento das custas processuais/taxas referentes às buscas de endereços a serem efetuadas por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, nos termos da Lei Estadual nº 11.077/2020. NOTA: as únicas plataformas de buscas de endereços disponíveis nesta vara são: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SIEL (TRE). Poderá, ainda, requerer o que entender de direito. Em caso de inércia, o(a) autor(a) será intimado(a) pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento útil do feito, sob pena de suspensão/extinção do processo por abandono.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:35
Mandado
29/04/2026, 17:23
Expedição de documento
29/04/2026, 17:17
Documento
16/04/2026, 16:37
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:32
Documento
17/03/2026, 02:42
Publicação
13/03/2026, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 04:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da citação, conforme determinado na decisão ID 223129265, bem como informe o endereço completo da parte a ser citada. A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 901- CUIABÁ Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ. Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da citação, conforme determinado na decisão ID 223129265, bem como informe o endereço completo da parte a ser citada. A guia deverá ser emitida por meio do site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, a opção "Diligências". É imprescindível que o endereço seja corretamente preenchido, bem como o valor correspondente à diligência informado e pago. O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, a parte autora será intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do processo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o dispositivo legal mencionado.(OBS. CONFORME MODELO ABAIXO). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:49
Publicação
18/02/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos etc. Considerando que a restituição do IR já foi depositada em conta, resta inviabilizada a penhora na forma pretendida (no caso ofício a receita federal) – pedido de id. 197698371, pelo que indefiro o pedido. No mais, diante do falecimento do executado Romano, com fundamento nos arts. 110, 613 e 614, todos do CPC, c/c art. 1.797 do Código Civil, defiro a sucessão processual para que passe a constar no polo passivo da ação o espólio do(a) demandado(a), e como representante processual, o administrador provisório (Marisete Mocellin Mafaciolli) indicado na manifestação de id. 219279538, o qual deverá ser citado/intimado, pessoalmente, para os termos da ação. Quanto ao pedido de pesquisa via SNIPER, defiro a pesquisa em nome dos executados. Manifeste-se o exequente acerca dos resultados em anexo, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 06:55
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 06:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 16:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 12:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:42
Documento
23/07/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:54
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:49
Publicação
08/07/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 4 de julho de 2025 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:31
Publicação
13/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos etc. Considerando o pedido de id. 195696987 foi concedido acesso as pesquisas anexas a decisão de id. 192333782. A executada Irene informou a apresentação de AI, mas não juntou as razões do recurso. Aportou pedido de informações do Tribunal, as quais foram prestadas na presente data. Às providências. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Documento
11/06/2025, 18:39
Expedição de documento
11/06/2025, 18:32
Mero expediente
11/06/2025, 18:32
Documento
05/06/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:52
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:40
Publicação
15/05/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos, etc. Inicialmente, observo que o valor bloqueado (R$ 14,72) no id. 111763973 foi transferido, encontrando-se depositado junto a conta vinculada ao processo. Assim, e considerando a decisão de id. 111543067, de 08/03/2023, é necessário reconhecer que o valor é irrisório, pelo que deve ser restituído à parte (Irene). Desta forma, intime-se a executada Irene para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento. Após, tornem os autos conclusos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade, passo a analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve contradição/omissão na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada contradição/omissão, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. DAS PESQUISAS Defiro o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 14:34
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:20
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ/MT, 27 de janeiro de 2025 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:09
Publicação
21/01/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos etc. A parte executa apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição, em virtude da demora na citação dos executados. Em resposta, o exequente pleiteou pela não apreciação da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a matéria discutida demanda dilação probatória, o que torna inadequada a via eleita. Além disso, argumentou que não houve desídia da parte credora em promover atos direcionados a perfectibilizar a citação, que justificasse a ocorrência da prescrição. Eis a síntese do necessário. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade e/ou outras questões que possam ser analisadas de ofício. No caso concreto, a excipiente busca, por meio da exceção de pré-executividade, a prescrição do título executivo, matéria esta de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de oficio pelo juízo, sendo, portanto, possível a sua alegação mediante exceção de pré-executividade. A propósito, eis a jurisprudência: STJ - AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2129032 GO 2022/0144705-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). Grifos nosso. Ante ao exposto, recebo a exceção de pré-executividade e, passo, doravante, a análise do mérito da pretensão. DA PRESCRIÇÃO A parte executada alegou a prescrição da pretensão sob o fundamento de não ocorreu a citação válida dos devedores, dentro do prazo prescricional trienal. Contudo, é entendimento jurisprudencial que a caracterização da prescrição pela demora na citação, exige a demonstração da desídia da parte exequente no impulsionamento do processo, ou seja, é necessário que o exequente tenha contribuído para o atraso na citação do devedor, seja mediante comportamento passivo ao não dar andamento à ação, ou ativo mediante diligências inúteis. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a parte exequente atendeu a todos os chamamentos do juízo no prazo estabelecido no intuito de encontrar os devedores e com isso perfectibilizar a citação, o que caracteriza comportamento diligente, não podendo, portanto, ser penalizado por eventual demora na citação do executado. Ou seja, o processo não permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por prazo superior àquele necessário para o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS – DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO E A PARTE DEVEDORA – RECURSO PROVIDO. Não há como imputar ao exequente o ônus pela demora na citação do executado, já que não houve propriamente desídia em relação aos atos executórios, mas sim ingerência de fator externo, não havendo, portanto, falar em prescrição da pretensão executiva. (TJ-MT - AC: 10329850620178110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023). Grifos nosso. STJ – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) Grifos nosso. Assim, comprovado nos autos que desde o ajuizamento da ação a parte exequente se mostrou atenta ao chamamento do juízo e promoveu o necessário impulsionamento do processo na busca da citação do executado e, por consequência, o adimplemento daquilo que lhe é devido, não há que se falar em prescrição na forma pretendida pelo excipiente, motivo pelo qual, indefiro o pedido em questão. Diante disso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 15:57
Outras Decisões
17/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 18:37
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 08:24
Mero expediente
17/04/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:09
Documento
17/04/2024, 13:34
Publicação
15/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos, etc. Tendo em vista a apresentação de exceção de pré-executividade, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a pretensão deduzida nos autos, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos etc. Foi deferida penhora online (id. 111543067). Foi bloqueado o valor de R$ 3.096,81 (id. 111763973). A executada Marisete impugnou a penhora (id. 112206103). Determinou-se o desbloqueio/liberação da quantia de R$ 3.096,81 (id. 118583529). O banco embargou a decisão (id. 119318237). Foi expedido alvará de liberação (id. 119397499). Os embargos foram negados (id. 131564931). A executada Irene apresentou proposta de pagamento (id. 133959670). Foi interposto agravo sobre a decisão (id. 134022626). A liminar foi deferida, para suspender a decisão agravada, mantendo-se penhora realizada via Sisbajud (id. 134721381). O executado requer seja procedido desconto mensal de 30% do salário da executada até o pagamento integral do débito. É o relato. Nesta data procedi com o envio das informações solicitadas no id. 134721381. Considerando o quanto determinado pelo E.TJMT em sede de liminar (id. 134721381), DEFIRO a penhora online das contas dos executados, contudo, inobstante a determinação superior, fato é que quanto ao valor anteriormente bloqueado pelo Juiz que me antecedeu, resta impossível a penhora daquela valor, vez que já liberado pelo meu antecessor. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito, o qual retornou positivo, conforme ordem de bloqueio em anexo. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos valores bloqueados, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão. No mais, intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da proposta de pagamento apresentada no dia 133959670, bem como para promover o andamento do feito, a fim de indicar bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 17:06
Expedida/certificada
14/12/2023, 17:06
Expedição de documento
14/12/2023, 17:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
13/12/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:10
Publicação
21/11/2023, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos, etc. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, com ou manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 17 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 21:29
Expedição de documento
17/11/2023, 21:29
Mero expediente
17/11/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:41
Documento
17/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:26
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:43
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:37
Publicação
16/10/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA GAUCHA LTDA - EPP, ROMANO NESTOR MAFACIOLLI, MARISETE MOCELLIN MAFACIOLLI, IRENE BASTOS
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na decisão. No entanto, analisando a r. decisão objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, 10 de outubro de 2023 Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 19:07
Expedição de documento
10/10/2023, 19:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:43
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:46
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:23
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:22
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:22
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:23
Decurso de Prazo
14/06/2023, 06:23
Publicação
02/06/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ,, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar nos autos quanto ao referido Embargo no prazo legal.
01/06/2023, 00:00
Documento
31/05/2023, 16:58
Expedição de documento
31/05/2023, 13:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:50
Publicação
25/05/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
executada: Marisete Mocellin na petição de Id 112206103, impugnando a penhora, argumentando a impenhorabilidade, pedindo a restituição do valor, aduzindo tratar-se de recebimento de pensão por morte, acostando documentos. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante a inércia dos executados, deferiu o Juízo o pedido de penhora online, decisão de Id 111543067. A penhora restou parcialmente positiva. Compareceu a
executada: Marisete Mocellin na petição de Id 112206103, impugnando a penhora, argumentando a impenhorabilidade, pedindo a restituição do valor, aduzindo tratar-se de recebimento de pensão por morte, acostando documentos. Diante dos substanciosos argumentos expendidos pela executada, tenho que o pedido merece acolhimento. É sabido que existem limitações legais à penhora de valores em conta corrente. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade de salário. Art. 833: São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De modo que essa regra somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º daquele dispositivo legal, quando se admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar. Anoto ainda que o entendimento jurisprudencial dos tribunais tem admitido exceções. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1761489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) grifo nosso. Portanto, o entendimento do STJ é de que em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. À propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIODOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Ante a inércia dos executados, deferiu o Juízo o pedido de penhora online, decisão de Id 111543067. A penhora restou parcialmente positiva. Compareceu a
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º). 2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1701828/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018) A justificativa para a impenhorabilidade do salário/pensão reside, justamente, na natureza alimentar de tais verbas, de modo que a penhora, bem como a futura expropriação, significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo, diretamente, na manutenção das suas necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc. Portanto, necessário atentar-se para a necessidade de, em cada caso particular, evidenciar que a situação do devedor revela-se ímpar, a ponto de permitir a penhora sem prejuízo da subsistência da parte devedora. Da documentação acostada pelo executado observo que possui razão quando alega que o bloqueio se deu em recebimento de valores provenientes de aposentadoria. Assim, no caso dos autos, defiro o pedido do executado, e, determino o desbloqueio/liberação apenas e tão somente da quantia de R$ 3.096,81 (três mil noventa e seis reais e oitenta e um centavos), localizados na conta de titularidade da executada junto ao Banco Bradesco S/A - Agência: 2635 | Conta: 16345-7, Id 112206124. Desta forma, decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se. Após, expeça-se alvará em favor da executada do referido valor, junto à conta bancária ora indicada, acrescido de eventuais rendimentos creditados no período. Em seguida, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Após, certifique-se. Em seguida, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 23 de maio de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 18:40
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:22
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 15:49
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:10
Publicação
10/03/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
executada: Churrascaria e Pizzaria Gaucha Ltda - EPP – CNPJ n. 24.972.515/0001-11, Romano Nestor Mafaciolli - CPF n. 240.750.430-53, Marisete Mocellin Mafaciolli - CPF n. 253.343.828-60 e Irene Bastos – CPFn. 838.314.287-00 e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud. Intimem-se os executados, dando-lhes ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Após,
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de Id 795163834 e Id 102736661 do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito, até o montante do débito atualizado, cálculo de Id 73848299, R$ 154.461,06 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e seis centavos) - que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à intime-se o exequente, pessoalmente (via Sistema), e seu patrono, via imprensa, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação e arquivamento dos autos. Ao depois, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 06 março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 13:32
Documento
08/03/2023, 08:34
Documento
06/03/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:47
Decurso de Prazo
04/11/2022, 20:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 22:20
Decurso de Prazo
02/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 05:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 05:11
Decurso de Prazo
24/10/2022, 03:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:23
Publicação
22/09/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0022008-16.2010.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Proceda-se a exclusão da etiqueta de identificação dos autos da executada Leonir da Cas. III – A fim de que o Juízo possa analisar o pedido de Id 79513834, traga o exequente aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado da causa. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 20 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário