Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0026320-11.2005.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. No ID 220981106, a parte exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 568.618,14. Posteriormente, em petição de ID 227990472, a exequente noticiou a celebração de um novo contrato administrativo pela executada (Contrato nº 31/2025) com o Município de Poconé/MT, no valor global de R$ 5.820.000,00, requerendo a penhora de créditos oriundos de tal ajuste. Por fim, no ID 228005482, procedeu à nova atualização do débito para R$ 593.257,00, baseada no índice IPCA-E até 01/03/2026. A parte executada, por sua vez, manifestou-se no ID 172619174, e em sede de Agravo de Instrumento (N.U 1042309-65.2025.8.11.0000), insurgindo-se contra a penhora no rosto dos autos da demanda que tramita em Primavera do Leste, alegando iliquidez e violação ao princípio da menor onerosidade. Decido. 1. Da Homologação dos Cálculos: Observo que o cálculo apresentado pela exequente no ID 228005482 (R$ 593.257,00) segue os parâmetros de correção monetária e juros de mora estabelecidos pelas decisões precedentes desta instância e da instância superior, limitando-se a atualizar o valor remanescente incontroverso. Não houve impugnação específica quanto à memória de cálculo recente que demonstrasse erro aritmético. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 593.257,00 como o montante atual do débito exequendo (março/2026). 2. Da Penhora de Créditos (Município de Poconé): O pedido de penhora de créditos junto ao Município de Poconé merece acolhimento. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da máxima efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). No caso, as tentativas via SISBAJUD resultaram no bloqueio da quantia irrisória de R$ 17,06 (Id. 172177154), evidenciando a insuficiência de ativos financeiros líquidos. A celebração de contrato milionário pela executada com o ente público municipal (Id. 228005475) demonstra a existência de patrimônio apto a satisfazer a execução. Portanto, com fulcro no art. 835, inciso XIII, e art. 855 e seguintes do CPC, DEFIRO a penhora dos créditos e direitos que a executada KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. possui perante o Município de Poconé/MT, oriundos do Contrato nº 31/2025 (Dispensa de Licitação nº 06/2025), até o limite do débito ora homologado (R$ 593.257,00). 3. Da Manutenção da Penhora no Rosto dos Autos: Mantenho a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003822-64.2004.8.11.0037 (4ª Vara Cível de Primavera do Leste), conforme já decidido no ID 213729322. 4. Das Providências: A) OFICIE-SE ao Município de Poconé/MT (Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria de Finanças), informando a penhora de créditos da executada KULLINAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 00.619.901/0001-66) no valor de R$ 593.257,00. O ente municipal deverá abster-se de pagar referida quantia diretamente à contratada, devendo proceder ao depósito judicial em conta vinculada a este juízo até o limite estipulado, com resposta escrita, no prazo de 05 (cinco) dias. B) ATUALIZE-SE o ofício de penhora no rosto dos autos endereçado à 4ª Vara Cível de Primavera do Leste (Proc. 0003822-64.2004.8.11.0037), comunicando o novo valor atualizado da dívida (R$ 593.257,00). Expeça-se o necessário. C) INTIMAÇÃO: Intime-se a executada da lavratura dos termos de penhora e da presente decisão. Com o cumprimento supra, em nada mais sendo requerido, o feito deverá ser sobrestado, aguardando em arquivo, a conclusão das penhoras determinadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE