Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n° 1002316-53.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suprimento de outorga marital proposta por LUIZA PROVENSSI ROVERSI em desfavor de DAVID ANTONIO ROVERSI. A requerente narra, em resumo, que é casada com David há mais de 51 anos, sob o regime de comunhão universal de bens e que, em abril de 2020, adquiriu por meio de financiamento bancário, o imóvel matriculado sob o nº 11.907, localizado na cidade de Campo Verde, pelo qual se comprometeu a pagar o valor de R$ 120.720,00 (cento e vinte mil e setecentos e vinte reais). Afirma que vendeu o imóvel para sua filha Valéria Roservi, que lhe pagou a quantia de R$ 50.000,00 (quinze), além de assumir as parcelas futuras do financiamento. Relata que encontrou dificuldade para transferir a titularidade o imóvel, porquanto é casada em regime de comunhão universal de bens, necessidade da anuência do seu cônjuge, no entanto, ele está acometido de doença de Alzeheimer e, segundo a autora “não faz diferenciação de pessoas, cores, seu entendimento está visivelmente prejudicado, pois suas conversas não possuem coerência, não segue um sentido lógico a respeito do que se diz (....) não possui condições de assinar nenhum documento”. Recebida a inicial, foi determinada a citação do cônjuge da autora, entretanto, o meirinho atestou que ele “deixou de lançar sua assinatura, em razão de seu estado de saúde, visto que aparentemente não reúne condições física e mental para isso” (id. 125422607). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (id. 131265007). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao compulsar os autos, observa-se que a autora formalizou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário com Residencial Nova Fronteira Empreendimentos Imobiliários LTDA (instrumento de contrato juntado ao id. 122496003). Na cláusula décima oitava do instrumento contratual constou que a promissária compradora/autora poderia, desde que com anuência do cônjuge, transferir a terceiros os direitos e obrigações assumidos no contrato. À luz do artigo 1.647 do Código Civil, com ressalta do disposto no artigo 1.648 e exceção do regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis pertencentes ao casal. O artigo 1.648, por seu turno, prevê que cabe ao juiz suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem justo motivo, ou lhe seja impossível concedê-la, nos seguintes termos. “Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la”. In casu, embora não tenha havido o reconhecimento judicial de tal condição, os documentos que instruem a exordial, notadamente o laudo médico de id. 122496006, comprova que o cônjuge da autora é relativamente incapaz. Nesse sentido, nos termos do que prescreve o artigo 1.781 c.c art. 1.750, ambos do CPC, que ora transcrevo, é necessário aferir se a transferência dos direitos e obrigações do contrato apresenta vantagens. “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”. A autora aportou aos autos contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, no qual foi estabelecido o pagamento de 241 (duzentos e quarenta e uma) parcelas, sendo as 8 (oito) primeiras destinadas à quitação da comissão de corretagem, no valor total de R$ 4.486,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais). As demais 233 (duzentas e trinta e três) parcelas, cada qual na importância de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) mais correções, das quais 13 (treze) foram quitadas pela requerente, totalizando a quantia de R$ 11.160,00 (onze mil cento e sessenta reais) de desembolso até a noticiada venda, em janeiro de 2022. Os demais herdeiros assinaram termo de anuência, concordando com a venda do imóvel, não havendo qualquer demonstração de prejuízo ao relativamente incapaz, muito pelo contrário, a venda apresenta vantagens, porquanto os consortes receberam o valor investido e ainda se desvincularam do financiamento que perdurará por quase 20 (vinte) anos. Portanto, emerge dos autos que a venda apresenta vantagens aos cônjuges, razão pela qual, na esteira da manifestação do Parquet, é o caso de deferimento do pedido. Cumpre salientar, por fim, que devem ser observadas as disposições contratuais, notadamente a cláusula décima oitava que condiciona a transferência dos direitos e obrigações assumidas no contrato à quitação dos impostos, regularidade dos pagamentos, bem como a expressa anuência da promitente vendedora (alíneas “a” a “d”). DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir a autorização que a autora LUIZA PROVENSSI ROVERSI necessita do seu cônjuge DAVID ANTÔNIO ROVERSI, para transferência dos direitos e obrigações do contrato de compra e venda do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Verde sob o nº 11.907, devendo, por conseguinte, serem observadas de forma rigorosa as cláusulas contratuais, em especial a décima oitava, nos termos da fundamentação retro. Consigne-se, por oportuno, que a presente decisão não determina a transferência da titularidade do imóvel, mas tão somente dos direitos e obrigações que a autora possui, porquanto está expressa na cláusula décima primeira que a transferência da propriedade somente ocorrerá após o pagamento integral das parcelas do financiamento. Declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT,(datado e assinado digitalmente) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito