Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1002547-84.2023.8.11.0041 Opoente: J. DA FONSECA LIRA & CIA LTDA Opostos: ORLANDO FERNANDES CRAICE e MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por J. DA FONSECA LIRA & CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos e representada por Joanderson Paulo da Silva, em face de ORLANDO FERNANDES CRAICE e MELIM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificados. A presente ação foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de nº 1022935-42.2022.8.11.0041, em trâmite perante este mesmo Juízo, na qual os ora opostos litigam sobre a titularidade de um bem imóvel. A parte opoente busca, por meio desta intervenção de terceiro, o reconhecimento de seu domínio e posse sobre o mesmo bem, pretendendo excluir o direito que os opostos disputam entre si na demanda principal. Em sua petição inicial, acostada ao ID 107833249, a parte opoente narra que o primeiro oposto, Sr. Orlando Fernandes Craice, ajuizou a referida Ação de Adjudicação Compulsória em face da segunda oposta, Melim Construções e Incorporações Ltda, objetivando a transferência forçada da propriedade do imóvel residencial descrito como unidade n. 302, bloco 07, com a vaga de garagem n. 118, integrante do empreendimento "Vila Bela Residencial", objeto da matrícula n. 113.140 do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. O opoente informa que, naqueles autos, o Sr. Orlando alega ter adquirido o imóvel da construtora pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia integralmente quitada, mas que, mesmo após a conclusão da obra, a construtora estaria se recusando a outorgar a escritura definitiva. Relata, ainda, que foi deferida uma medida liminar naqueles autos para averbar a existência da ação na matrícula do imóvel. Contudo, a opoente sustenta que o direito pleiteado pelos opostos não pode subsistir, pois afirma ser a legítima titular do direito real de propriedade sobre o referido imóvel. Para amparar sua pretensão, aduz que adquiriu a mesma unidade imobiliária em data de 26 de março de 2018, por meio de contrato de compra e venda firmado com a segunda oposta, pelo valor de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), a ser adimplido mediante permuta de serviços. Afirma que o preço foi integralmente quitado em dezembro de 2022, momento em que a construtora emitiu um Termo de Autorização para Escrituração do imóvel. Alega, ademais, estar na posse mansa e pacífica do bem desde a entrega da unidade, o que busca comprovar por meio de convocações para assembleias condominiais e comprovantes de pagamento de taxas de condomínio e impostos. Sustenta ter tomado conhecimento da ação principal somente quando buscou formalizar a transferência da propriedade junto ao cartório de registro de imóveis e se deparou com a averbação da demanda adjudicatória. Com base nesses fatos, pugna pela total procedência da oposição, a fim de que seja declarado seu domínio e posse sobre o bem, afastando-se, por conseguinte, o direito vindicado pelos opostos. O primeiro oposto, Sr. Orlando Fernandes Craice, apresentou contestação no ID 112845302, na qual rechaça veementemente as alegações da opoente. Em sua defesa, argumenta que o negócio jurídico que ampara a pretensão da opoente aparenta ser um ato simulado, arquitetado com o intuito de frustrar seus legítimos direitos de adquirente de boa-fé. Pontua que seu contrato de compra e venda foi firmado em 24 de novembro de 2020, com a devida quitação do preço, e que, à época, não havia qualquer ônus ou registro que indicasse a existência de direito de terceiro sobre o imóvel. Destaca que a escritura pública apresentada pela opoente foi lavrada em 14 de dezembro de 2022, portanto, após a averbação da existência de sua ação de adjudicação na matrícula do imóvel, e que do referido instrumento notarial consta expressamente a ciência da opoente sobre a demanda judicial e a assunção dos riscos dela decorrentes. Impugna a ausência de provas robustas sobre a alegada permuta de serviços e o efetivo pagamento do preço, requerendo a produção de prova pericial contábil e testemunhal para desconstituir o negócio jurídico apresentado pela opoente. A segunda oposta, Melim Construções e Incorporações Ltda, embora regularmente intimada (ID 115139465), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual sua revelia foi decretada por meio da decisão interlocutória de ID 131536978. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, tanto a opoente (ID 132495961) quanto o primeiro oposto (ID 131796083) pugnaram pela produção de prova oral. O primeiro oposto, ademais, reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil. Posteriormente, a parte opoente juntou novos documentos (IDs 140788526 e seguintes), consistentes em notas fiscais e planilhas de medição, com o fito de comprovar a quitação do preço por meio da prestação de serviços, sobre os quais o primeiro oposto se manifestou (ID 141309717), impugnando sua juntada extemporânea e seu conteúdo, reforçando os indícios de simulação. O feito encontra-se, portanto, em fase de saneamento e organização do processo, aguardando deliberação sobre as questões processuais pendentes e a admissão das provas requeridas. No entanto, em análise detida dos autos principais e conexos, este Juízo verificou a ocorrência de um fato processual superveniente de extrema relevância, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1022935-42.2022.8.11.0041, em data de 31 de julho de 2025. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o prosseguimento do feito nesta fase processual resta temporariamente inviabilizado. Conforme constatado em consulta ao processo principal, foi proferida sentença de mérito nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória em 31 de julho de 2025. Ocorre que, nos termos do artigo 685 do Código de Processo Civil, a oposição deve ser apensada aos autos principais e tramitar simultaneamente, sendo ambas as ações julgadas pela mesma sentença. O julgamento isolado da ação originária, portanto, representa potencial vício processual. Diante de tal circunstância, foi proferida decisão nos autos nº 1022935-42.2022.8.11.0041, determinando-se a intimação das partes para que se manifestem sobre a existência de nulidade na sentença prolatada, justamente pela inobservância da regra do julgamento simultâneo. Nesse contexto, revela-se prudente e necessário aguardar a resolução de tal questão incidental naqueles autos. O eventual reconhecimento da nulidade da sentença implicará o retorno do processo principal ao estado anterior, para que seja possível o julgamento conjunto com esta oposição, conforme determina a legislação. Assim, para evitar a prática de atos processuais que possam se tornar inúteis e em observância aos princípios da economia e da segurança jurídica, o andamento da presente oposição deve ser sobrestado.
Ante o exposto, DETERMINO que estes autos aguardem em secretaria a resolução da questão atinente à validade da sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 1022935-42.2022.8.11.0041. Após a decisão definitiva sobre a nulidade naqueles autos, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito