Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
DECISÃO
Processo: 0003709-14.2016.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA CAVALCANTE, ALEIXO LUIZ DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. INDEFIRO o pedido de id 228464381, uma vez que a penhora online de valores foi efetivada recentemente, mas não foi localizado nenhum valor em conta, conforme de denota da resposta de id 188202639. Além disso, o exequente não trouxe nenhum dado concreto de que a repetição trará efeitos concretos para a satisfação do crédito. Inobstante, alegou que há diversas contas ativas em nome dos executados. Contudo, não é o que se extrai dos ids 187340169 e 187340172. Pelo contrário, o resultado indicou que Antonio é falecido e que Alexio está com seu CPF suspenso. Assim, não há plausibilidade ou elemento concreto que indique a existência de fraude à execução. Além disso, não verifico que os meios de coerção indireto, como a suspensão da CNH ou o bloqueio de cartão de crédito, trarão qualquer resultado útil para o adimplemento, uma vez que, conforme relatado acima, inexiste indício de fraude ou resistência infundada. Ainda, INDEFIRO o pedido de busca via CCS-Bacen, uma vez que este possui natureza meramente cadastral, sendo efetivada a penhora por meio do SISBAJUD, conforme o julgamento do REsp nº 1.938.665. Além disso, independente de saldo, as buscas de ativos no referido sistema indicam em quais instituições financeiras o (a) Executado possui contas, o que já foi efetivado anteriormente e não há qualquer elemento concreto de que a busca alterará o deslinde do feito. Considerando que a demanda perdura desde 2016 sem qualquer localização de bens, DETERMINO a suspensão do feito por 01 ano. Com o decurso, torne concluso. Cumpra-se. NOBRES, 2 de junho de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito