Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000829-45.2023.8.11.0108.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REU: WILER DA SILVA CARDOSO VALOR DA CAUSA: R$ 28.967,04
Vistos.
Cuida-se de ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, contra WILER DA SILVA CARDOSO. Partes qualificados nos autos. Informou que é credora da ré no valor de R$ 28.967,04. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não efetuou o pagamento e tampouco opôs Embargos Monitórios. A parte autora se manifestou, pugnando pela conversão em título executivo judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, considerando a certidão de decurso de prazo, decreto a revelia do(a) requerido(a), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação monitória em que a parte requerida foi revel, nos termos do art. 355, II do CPC. O(a) requerido(a) foi devidamente citado para os termos da ação, no entanto, deixou transcorrer “in albis” o prazo para efetuar o pagamento ou opor embargos monitórios conforme certificado nos autos. Sem oferecimento de resposta no prazo oportuno, os fatos alegados pela autora na peça exordial devem ser considerados verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se a que referida presunção é relativa – “juris tantum” – podendo o magistrado julgar a lide conforme os elementos constantes nos autos, em observância ao Princípio da Livre Convicção Motivada ou da Persuasão Racional do Juiz, não sendo necessária a produção de outras provas. No caso em tela, o negócio jurídico entre as partes resta devidamente demonstrado pelo documento depositado nos autos, do mesmo modo o débito por meio da planilha de cálculo, de modo que constam os registros de inadimplência do requerido. Desse modo, os documentos apresentados pela parte autora constituem prova escrita do crédito, hábil para a propositura desta demanda. Assim sendo, entendo cabalmente provado o débito do requerido para com o requerente, não podendo o mesmo, furtar-se da sua obrigação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE SE REVESTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700). Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação. Interesse processual verificado. (N.U 1030547-07.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021) Sobre o índice de correção monetária a ser aplicado, tem-se que, a taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m., com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN, como no presente caso, isto porque, a correção monetária aplicada pelo INPC, é o índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, IV, do CPC – INOCORRÊNCIA – TESE SUSCITADA PELO REQUERIDO VENTILADA NOS ACLATÓRIOS E AMPLAMENTE REFUTADA – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DA OMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, se a sentença proferida nos aclaratórios interpostos pela parte arguente da nulidade, ventilou, e de plano, refutou a matéria omissa. 2. Na petição inicial da ação monitória, além do que prevê o artigo 319 e seguintes do CPC, cumpre ao autor explicitar, de modo específico, a importância devida e instruir o processo com a respectiva memória de cálculo ( CPC, art. 700, § 2º, I), não havendo, na codificação legal pertinente à matéria, qualquer exigência de prévia notificação do devedor como requisito para a propositura de ação dessa natureza. 3. A taxa SELIC é um indexador composto que já conta juros e correção monetária embutidos em sua composição, assim, somente pode ser aplicada no caso de coincidirem o termo inicial de juros e correção, caso contrário, deve ser aplicada correção monetária pela tabela oficial do Tribunal e juros de mora de 1% a.m. com base no art. 406 do Código Civil e art. 161 § 1º do CTN. 4. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora de 1% ao mês ( CC, art. 406) e correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. 5. “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação” (STJ - 2ª Seção - REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 22/06/2016). (TJ-MT 10028502320178110037 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor total de R$ 28.967,04, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data em que o título deveria ter sido apresentado para pagamento, devendo ser considerado a data de sua emissão (art. 397 CC), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se para contrarrazões e, sem houver advogado constituído/defensor público, após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da dívida acrescida das custas processuais e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com disposto no art. 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento espontâneo do valor da condenação dentro desse prazo, incidirá a multa de 10% sobre o valor do débito, conforme §1º do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, sem o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 525, do CPC, iniciar-se-á de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito