Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002352-41.2023.8.11.0028..
REQUERENTE: CRISTIANA SALVIANO DE LEMOS
REQUERIDO: NEIDE ARRUDA DOS SANTOS
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposto por CRISTIANA SALVIANO DE LEMOS em face de NEIDE ARRUDA DOS SANTOS. As partes realizaram acordo em audiência (ID 139293217). Desnecessária a intervenção do IRMP ante a ausência de filhos menores. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 125, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que o Juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo Juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo da exordial para reconhecer a união estável de CRISTIANA SALVIANO DE LEMOS e NEIDE ARRUDA DOS SANTOS pelo período de 13 anos, bem como homologar a partilha de bens a ID 139293217, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Sem custas e honorários em consonância com o art. 90, §3º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito