Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003794-30.2022.8.11.0011.
AUTORA: LEILIANE DOS SANTOS LOPES PARTE
REQUERIDA: WEBERT DOS SANTOS LOPES VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS da existência e do teor da ação judicial acima indicada, bem como da r. Sentença proferida pelo juízo. SENTENÇA: "Processo: 1003794-30.2022.8.11.0011.
REQUERENTE: LEILIANE DOS SANTOS LOPES.
REQUERIDO: WEBERT DOS SANTOS LOPES.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO TERCEIROS E INTERESSADOS PRAZO: 20 DIAS ESPÉCIE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE Vistos etc. I RELATÓRIO.
Trata-se de petição intitulada AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEILIANE DOS SANTOS LOPES, visando a interdição e curatela de WEBERT DOS SANTOS LOPES. Relata a inicial que o interditando Webert Dos Santos Lopes não possui capacidade para gerir os atos da vida civil, pois é portador de doença neuropsiquiátrica crônica irreversível - CID F720, CID G40.2 e G40.3. A inicial foi recebida, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência. Foi designada a audiência de entrevista. Realizou-se o estudo psicossocial, onde se constatou que os cuidados com o interditando são exercidos pelo genitor e a genitora. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial do requerido. Realizou-se a perícia médica. A requerente manifestou-se pela nomeação da curatela compartilhada. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais, nomeando Leiliane e os genitores como curadores do interditando.Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para análise quanto à possibilidade do julgamento antecipado da lide. II FUNDAMENTAÇÃO. A Lei 13.146/2015 possuiu como base, como disposto nos artigos 6° e 84, a desconstrução da “ideologia” de que uma pessoa portadora de deficiência não tem a plena capacidade civil. Transcreve-se: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - Casar-se e constituir união estável; II - Exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Neste sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou inúmeros dispositivos presentes no sistema normativo, podendo-se citar que as modificações mais relevantes são referentes à questão da capacidade das pessoas (artigos 3º e 4º do Código Civil). Nota-se que as normas ali presentes buscam efetivar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com algum tipo de deficiência (art. 1º, Lei nº 13.146/2015), as quais, em razão de algum tipo de impedimento, encontram barreiras para a efetivação de sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, sendo que, ao ler o texto da nova lei. Deste modo, mesmo antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, havia normas constitucionais que visavam a proteger os interesses destes indivíduos, sendo que a Lei nº 13.146/2015 regulamentou de forma mais expressa os direitos, garantias e liberdades. II.1 DA CURATELA ESPECÍFICA. Anteriormente, o Código Civil, ao disciplinar a capacidade das pessoas naturais, tratava o tema da seguinte forma: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Contudo, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, houve a revogação dos três incisos do art. 3º, o qual conta, agora, apenas com seu caput, no qual prevê a única hipótese de incapacidade absoluta para o menor de 16 anos. Quanto aos relativamente incapazes, ocorrem as seguintes hipóteses: 1) maiores de 16 e menores de 18 anos; 2) ébrios habituais; 3) viciados em tóxicos; 4) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e 5) pródigos, nos termos da nova redação do art. 4º. Atualmente, portanto, os deficientes, sejam aqueles com discernimento reduzido ou sem desenvolvimento mental completo, são considerados plenamente capazes para os atos da vida civil, tendo-se em vista que a capacidade é a regra geral e a incapacidade se limita aos casos dispostos nos dois artigos supracitados. Ao analisar a Lei nº 13.146/2015, verifica-se, inclusive, que toda sua estruturação normativa é no sentido de garantir a igualdade de direitos e condições para as pessoas com deficiência. Assim, em diversos dispositivos há a tentativa de quebrar o paradigma existente, de que o portador de doença mental é um cidadão de segunda classe. (REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso: 19 de setembro de 2017). Para o presente tema, importante citar novamente o artigo 6º, que dispõe claramente que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Ainda, o artigo 84 assegura o exercício da capacidade em iguais condições com os outros indivíduos, concluindo-se que, como regra geral, não é cabível a realização de discriminações ou limitações. Com estas alterações, portanto, o conceito da capacidade civil foi reconstruído. Contudo, ainda há a possibilidade de submeter às pessoas com deficiência à curatela, porém somente em situações extraordinários, como forma de aplicação de medida protetiva, conforme forem analisadas as circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 84 do Estatuto das Pessoas com Deficiência. Neste mesmo sentido, afirma Paulo Lobo: Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso ‘e durará o menor tempo possível’. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. (LOBO, Paulo. Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: Acesso em: 19 de setembro de 2017). Salienta-se que, diferente da interdição total que ocorria antes da mudança legislativa em questão, a curatela afeta somente os atos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por isso, não é correto se falar em interdição, mas sim em curatela específica, uma vez que aquela sempre se referiu à vedação do exercício de todos os atos da vida civil pelo deficiente. Ademais, todas as regras que surgiram ou foram modificadas com o Estatuto das Pessoas com Deficiência devem ser interpretadas com base na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual possui status de norma constitucional, prevendo a condição de igualdade destas pessoas com as demais, com a ressalva de que os Estados devem assegurar medidas de proteção para efetivar a igualdade material, desde que respeitem as regras do direito internacional de direitos humanos – no presente caso, tal salvaguarda é a nomeação de curador à pessoa com deficiência e a tomada de decisão apoiada. II.2 DO CASO CONCRETO. O laudo psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar e o laudo pericial realizado pelo médico perito nomeado foram conclusivos ao afirmarem que o interditando é incapaz para gerir e administrar seus bens, bem como praticar os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Por isso, deve-se utilizar-se o instituto da curatela específica. Deste modo, analisando a possibilidade e a necessidade da decretação da curatela específica buscada no pleito e, ao mesmo tempo, já procurando um ponto de desfecho, urge trazer o disposto no art. 12, §1°, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, expressando que a pessoa com deficiência em situação de curatela deve consentir na realização de tratamentos e demais procedimentos hospitalares: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento. Assim sendo, a pergunta a ser feita é: como se dá o consentimento prévio da pessoa com deficiência em situação de curatela?. É o que se explica no manual “Tomada de Decisão Apoiada e Curatela: Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público: O consentimento prévio da pessoa com deficiência em situação de curatela para tratamento de saúde, procedimentos médicos, hospitalização e pesquisas científicas deve ocorrer com a sua participação. [...] a participação será considerada plena se o curador prestar o apoio necessário para esclarecer adequadamente a questão para a pessoa com deficiência, de maneira que ela possa expressar a sua vontade. (Tomada de decisão apoiada e curatela: medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/ Conselho Nacional do Ministério Público. – Brasília: CNMP, 2016. 27 p. il. Disponível em: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf. Acesso em: 02 de Fevereiro de 2017). No caso, a senhora LEILIANE DOS SANTOS LOPES demonstra vontade de exercer os cuidados e administração dos bens, bem como os genitores GENÉSIO LOPES e ADEVALDA IZIDIO DOS SANTOS LOPES, assim, inexistindo qualquer indício que os desmereça de praticar tais atos, visto que, segundo o manual acima citado, o papel do curador: [...] é sempre de apoio à pessoa em situação de curatela, [...] tudo sem qualquer conflito de interesses. Ressalte-se que esse papel de apoio [...] visa a proporcionar elementos para que a pessoa em situação de curatela venha a manifestar suas preferências e vontades, de forma a exercer plenamente o seu direito. (idem). Deste modo, outro caminho não há senão confirmar a nomeação de LEILIANE DOS SANTOS LOPES, GENÉSIO LOPES e ADEVALDA IZIDIO DOS SANTOS LOPES como curadores de WEBERT DOS SANTOS LOPES. III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a CURATELA ESPECÍFICA de WEBERT DOS SANTOS LOPES, definindo como seus curadores LEILIANE DOS SANTOS LOPES, GENÉSIO LOPES e ADEVALDA IZIDIO DOS SANTOS LOPES, autorizando a curadora a cumprir com seu pleito, sendo: Ø Cuidar do acompanhamento médico do curatelado; Ø Administrar bens; Ø A representação do curatelado perante o INSS e instituições bancárias; Ø Administração de benefício previdenciário; Ø Representar o curatelado em juízo e fora dele. IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA. Em consequência, deverá os curadores prestarem compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), EXPEDINDO-SE O TERMO DE CURATELA ESPECÍFICA, contendo as limitações e poderes da Curatelada e do Curador. Em obediência ao disposto no art. 755, §3°, do Código de Processo Civil e no art. 9, III, do Código Civil, INSCREVA-SE no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver), 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral para fins de cancelamento de inscrição, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88 e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral. CIENTIFICAR o Ministério Público Estadual. Sem custas. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA, Juiz de Direito. " E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KATIA FERNANDA PEREIRA MORETTI, digitei. Mirassol D'Oeste/MT, 13 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestora Judiciária