Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000255-45.2021.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: HELTON MARQUES SANTOS CALDEIRA Vistos em audiência.
Cuida-se de proposta de Acordo de Não-Persecução Penal, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso Sandro Moreira dos Santos devidamente assistido por seu advogado. De acordo com a proposta ofertada, restou pactuado entre as partes em audiência: “Tendo em vista a confissão formal, as partes firmaram o seguinte acordo de não persecução penal. CLÁUSULA PRIMEIRA Por se mostrar suficiente à reprovação e reparação do injusto, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) compromete-se em renunciar a fiança de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), conforme ID 49650215, bem como a pagar prestação pecuniária, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Conta Única do Poder Judiciário, em 8 parcelas de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com início no mês subsequente. CLÁUSULA SEGUNDA: Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no presente acordo, ou não comprovando o COMPROMISSÁRIO o seu integral cumprimento, no prazo e nas condições estabelecidas, será dado prosseguimento da ação penal. CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento de quaisquer condições ajustadas no presente acordo ensejará a declaração de perdimento dos bens e valores eventualmente renunciados ou adimplidos (ou qualquer outro termo), remanescendo a cláusula primeira como meio de prova, bem assim encaminhará ao prosseguimento e poderá ser utilizado como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 28-A, §§ 10 e 11 do Código de Processo Penal; CLÁUSULA QUARTA: Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público encaminhará os autos ao juízo, para decretar a extinta a punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. Por fim, requerem ao Juízo, a HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal”. Afere-se que a proposta de acordo de não-persecução penal foi expressamente aceita pelo autor do fato, que, neste ato, confessa circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se voluntariamente ao cumprimento das condições estipuladas em audiência, em troca do compromisso de não ser perseguido judicialmente pelo caso penal extraído da presente investigação. Insta registrar que a norma contida no artigo 28-A da Lei 13.964/2019 possui caráter misto e tratando-se de lei mais benéfica por importar em extinção da punibilidade pode retroagir para beneficiar o réu. Logo, ainda que já tenho sido oferecida a denúncia, não vislumbro óbice na homologação do acordo de não-persecução penal celebrado entre o MP e o autor do delito. Atendidos os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/19, bem como não se vislumbrando quaisquer das vedações constantes do art. 28-A, §2º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal ofertado pelo Ministério Público e aceito pelo autor do fato, tendo em vista que a norma pode retroagir em benefício do réu para extinção da punibilidade, independente do oferecimento da denúncia O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na Conta Judicial, por meio de guia a ser retirada pela parte beneficiada na Secretaria do Juízo, após a distribuição do processo no Juízo de Execução Penal, devendo trazer aos autos o respectivo comprovante, nos termos do acordo. O valor da prestação pecuniária será oportunamente destinado à finalidade social, nos moldes estabelecidos no Provimento n. 23/2013-CGJ. Nos termos do art. 28-A, §12, do CPP, a homologação do presente acordo não constará na certidão de antecedentes criminais, exceto para o fim de impedir a celebração de novo acordo dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Advirto a parte beneficiada que o cumprimento da medida acordada acarretará na extinção de sua punibilidade, em razão do fato objeto deste feito. Eventual descumprimento deverá ser justificado, com a comprovação de suas causas, em até 05 (cinco) dias após a data-limite para o cumprimento, independentemente de nova intimação, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia (art. 28–A, §10, CPP). Intime-se o advogado do autor do fato, para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte a procuração ad judicia no presente feito. DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP), por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. Após, ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE o presente feito até ulterior declaração da extinção da punibilidade, ou descumprimento, justificado ou não, das condições, fazendo constar que o processo aguarda o cumprimento do ANPP, bem como o número da execução cadastrada e a data do término do prazo. Cumpra-se. Às providencias Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito