Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo nº 1003224-13.2018.8.11.0002
Vistos, etc. JORGE ALDAIR MOSSINI propôs a presente ação monitória em face de GERSON SULZBACHER alegando, em síntese, que no dia 24.04.2012 manteve relação comercial com o requerido Gerson onde este se obrigou a pagar a quantia de R$ 11.870,00, representado pelo cheque n.º 000047. Afirma que o crédito não foi satisfeito porque a cártula foi devolvida pelo motivo 21, devidamente avalizada por Rogério, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para ver satisfeito o seu crédito. Acolhida as emendas, foi proferido despacho no ID v, da qual foi concedida os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, e determinado a citação da parte requerida. O requerido Gerson Sulzbacher apresentou embargos à monitória alegando a existência de prescrição quinquenal, pois a cártula foi emitida em 14.02.2012 e o prazo prescricional começou a fluir no dia seguinte, no dia 15.02.2012, sendo assim, a pretensão do autor encontra-se prescrita desde o dia 15.02.2017. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa porque o cheque foi dado em pagamento à Jorge Aldair Mossini - ME, sendo este o credor da cártula. No mérito aduziu que inexistente de obrigação entre as partes, além do fato de que já se passaram mais de dez anos da emissão do cheque, não havendo que se falar em relação negocial vigente, pugnando, ao final, pela improcedência. O autor impugnou os embargos no ID 95201483, refutando os argumentos traçados e reiterando pela procedência da presente demanda. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam de matéria de direito que pode ser provada documentalmente. Ademais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I, CPC). Deste modo, com fulcro no art. 355, I do CPC procedo à análise das preliminares suscitas pela parte ré seguida do julgamento antecipado da lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Por se tratar de Ação Monitória fundada em cheque, é necessário tecer algumas considerações. De acordo com a Lei n. 7.357/85, precisamente no artigo 33, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou em 60 (sessenta) dias quando emitido de outro lugar. A partir de então, começa a fluir o prazo de prescrição da cártula, conforme preceitua o artigo 59 da citada norma, confira-se: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Destaca-se, neste ponto, que a prescrição da ação a que se refere o art. 59 da lei em questão se refere à pretensão executiva do credor, conforme denota o art. 47 do mesmo diploma normativo. Decorrido este prazo prescricional, o cheque carece de eficácia executiva, não se constituindo mais em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC. Contudo, permanece a possibilidade de propositura do procedimento especial, uma vez que se tratando de monitória, o prazo prescrição aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, tendo como termo inicial o dia subsequente à data da emissão dos títulos, consonante dispõe a súmula 503 do STJ, in verbis: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Tal entendimento fora fixado também pelo Egrégio STJ no Tema n. 628, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Ainda, de acordo com a Súmula n. 299/STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. O cheque sobre o qual se lastreia a pretensão do autor foi emitido em 14 de fevereiro de 2012, iniciando-se no dia subsequente à emissão, tem-se que a prescrição operaria em 15 de fevereiro de 2017, e a presente demanda foi proposta em 24 de abril de 2018, quando já há muito transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUE PRESCRITO – CONTAGEM DO PRAZO INICIADA NA DATA DA EMISSÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL – SUMULA 503 STJ – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação de cobrança fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão. Precedentes STJ. (TJ-MT 10011720420198110004 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional da pretensão de cobrança fundada em cheque prescrito é de cinco anos, a contar da emissão do título (STJ, AgRg no REsp n.º 1.325.450/RJ). (TJ-MG - AC: 10701140246730001 Uberaba, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017) Com essas considerações, ACOLHO a questão prejudicial de mérito apresentada pelo embargante nos embargos monitórios e DECLARO PRESCRITA pretensão do autor, em sua integralidade, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-536870145 1107305727 0 0 415 0;}@font-face {font-family:Garamond; panose-1:2 2 4 4 3 3 1 1 8 3; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 2 0 0 159 0;}p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; font-family:"Times New Roman",serif; mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}.MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; font-size:11.0pt; mso-ansi-font-size:11.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-font-kerning:0pt; mso-ligatures:none; mso-fareast-language:EN-US;}.MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:10.0pt; line-height:115%;}div.WordSection1 {page:WordSection1;}