Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0001380-24.2012.8.11.0077..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARIA IZABEL FRANCISCO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Maria Izabel Francisco, objetivando a cobrança de crédito no valor atualizado de R$ 20.123,49 (vinte mil, cento e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), originado de multa administrativa ambiental por não vacinação de animais da espécie bovina contra febre aftosa. A executada foi autuada pelo INDEA/MT em 22 de agosto de 2011, mediante Auto de Infração nº 87184. O débito foi constituído definitivamente na mesma data e inscrito em dívida ativa sob o número 201210454 em 27 de setembro de 2012. A execução foi ajuizada em 05 de outubro de 2012. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a executada foi citada por edital em 26 de outubro de 2017, não tendo apresentado defesa ou garantido o juízo. Foram realizadas múltiplas tentativas de localização de bens penhoráveis mediante consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, todas com resultado negativo. Em 15 de janeiro de 2022, o processo foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. O Estado de Mato Grosso, requereu a desistência da execução fiscal com fundamento nos artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 10.496/2017, juntando Certidão de Dívida Ativa atualizada indicando o valor total do crédito em R$ 20.123,49. É o relatório. Decido. A desistência da ação é direito potestativo da parte autora. Tratando-se de execução fiscal em que a executada foi citada por edital e não apresentou defesa ou embargos, a desistência manifestada pelo exequente produz efeitos imediatos, independentemente de anuência da parte executada. O Estado de Mato Grosso fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 10.496/2017, que autoriza a desistência de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT. Verifico que o valor atualizado do crédito (R$ 20.123,49) é inferior ao limite de 160 UPF/MT (R$ 36.956,80 em novembro/2023), enquadrando-se na hipótese de desistência prevista no artigo 5º da referida lei. Tal orientação está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral, que reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A desistência manifestada pelo Estado encontra amparo legal, está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e atende aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade, não havendo óbice à sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ressalvo que a presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal caso sejam encontrados bens da executada, desde que não consumada a prescrição, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (NCPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto