Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1017675-47.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DARCI TORRES
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Darci Torres, visando à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 2023252227, no valor originário de R$ 90.056,35, decorrente de multa administrativa aplicada no âmbito de procedimento ambiental. Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em decisão anterior. No curso do feito, após a realização de atos constritivos, sobreveio nova exceção de pré-executividade, na qual o executado suscitou nulidade do processo administrativo por vício de intimação, juntando extensa documentação do procedimento administrativo. Antes do julgamento da exceção pendente, o Estado de Mato Grosso requereu a desistência da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da CDA que embasa o feito, postulando a extinção da execução, o levantamento das constrições existentes e o arquivamento do processo. É o relato necessário. Decido. O pedido formulado pelo exequente merece acolhimento. Com efeito, o art. 26 da Lei nº 6.830/80 dispõe que, cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta. No caso, o próprio Estado de Mato Grosso reconheceu o cancelamento da CDA nº 2023252227, requerendo expressamente a desistência da ação executiva, o que impõe a extinção do feito, por ausência superveniente de título executivo. Em razão do cancelamento do crédito exequendo, resta prejudicada a análise do mérito da exceção de pré-executividade apresentada, diante da evidente perda superveniente de seu objeto, uma vez que não subsiste a pretensão executiva. No que se refere aos honorários advocatícios, embora o art. 26 da Lei nº 6.830/80 preveja, em sua literalidade, a extinção da execução sem ônus, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal dispositivo não afasta, automaticamente, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Assim, quando o executado é compelido a se defender, mediante a apresentação de exceção de pré-executividade ou outro meio de defesa, e o exequente promove o cancelamento da CDA após essa atuação defensiva, reconhece-se que a Fazenda Pública deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo. No caso concreto, verifica-se que o executado apresentou defesa técnica antes do cancelamento da CDA, tendo sido necessária a atuação profissional para resguardar seus interesses, ainda que a exceção de pré-executividade não tenha sido julgada em razão da extinção do feito. Nessas circunstâncias, e inexistindo proveito econômico diretamente mensurável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em valor compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo.
Diante do exposto, extingo a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da CDA, declarando prejudicada a exceção de pré-executividade por perda superveniente do objeto. Determino o levantamento imediato de todas as penhoras e restrições eventualmente incidentes nos autos. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de custas processuais, por estar dispensado nos termos do artigo 236 do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito