Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1021366-74.2020.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movida em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA, que postulou pedido de recuperação judicial em 05/04/2012, através do processo número 1068954-53.2015.8.26.0100, que tramita na 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. O fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito concursal, ou seja, sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a classificação do crédito: [...] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.6. Recurso especial provido.(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).[...] Desta feita, encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito remanescente junto ao Juízo da 2ª Vara de Falências e recuperações judiciais do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo - na forma do Plano de Recuperação, mediante sua devida habilitação na forma do art. 9º da referida Lei. Nesse prisma, adoto o posicionamento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça e reconheço a “incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa recuperanda originários de outros juízos no curso da recuperação judicial, em detrimento do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas e devidamente homologado na instância própria.” (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 25/04/2014). A par disso, verifico que não assiste razão à parte executada/Impugnante quanto ao excesso de execução, posto que o cálculo imbricado pela parte exequente ao deflagrar o pedido de cumprimento de sentença está em total consonância com o determinado na sentença. Ressalto ainda que, somente haveria se falar na incidência da multa e dos honorários para a fase de cumprimento de sentença sobre o valor do débito, tal como disposto no §1º do artigo 523 do CPC, ou seja, após decorrido o prazo para pagamento espontâneo da condenação. Ocorre que uma vez iniciada a recuperação judicial, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias de suspensão de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, revela-se incabível o pagamento espontâneo do débito pela parte executada, razão pela qual, não há se falar na incidência da multa e dos referidos honorários para a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a orientação da Suprema Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BEM IMÓVEL PRACEADO PELO JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PRODUTO ARRECADADO PELO JUÍZO TRABALHISTA SEM REMESSA AO JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado por empresa submetida ao processo de falência, que teve seu bem imóvel praceado pelo Juízo Trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Precedentes. 3. O valor arrecadado com o praceamento do bem da falida no Juízo Trabalhista deve ser remetido ao Juízo falimentar, a quem compete a administração dos bens daquela, bem como o pagamento dos débitos por ela contraídos e apurados no âmbito do processo de falência. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Falimentar. (CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016). Posto isto, nos termos do artigo 525,§1º do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela parte executada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - MASSA FALIDA, e nos termos do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005 e em consonância com as diretrizes traçadas pelo Juízo Recuperacional no processo n. 1068954-53.2015.8.26.0100, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a parte exequente promover a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente para fins específicos de habilitação nos autos da recuperação judicial, contendo o valor original da condenação fixado na sentença, a data do julgado, os parâmetros aplicáveis aos juros e correção monetária conforme estabelecidos no comando sentencial, o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, a data do trânsito em julgado e a data dos valores eventualmente levantados elo credor, devendo ser observado o termo final para atualização do crédito até a data do pedido de liquidação, nos termos do que determina o artigo o Artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Decorrido o prazo e não tendo a parte exequente apresentada o cálculo atualizado do débito para a expedição de certidão de crédito, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025