Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003987-14.2018.8.11.0002..
REU: L. D. A. GARCIA ME - ME, LION DIEGO AQUINO GARCIA
AUTOR(A): PLENA COMERCIAL LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança, promovida por PLENA COMERCIAL LTDA em face de L. D. A. GARCIA ME - ME e LION DIEGO AQUINO GARCIA, todos devidamente qualificados nos autos, em que pretende a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 6.384,14 (seis mil e trezentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos). O autor alega que em 06/05/2016 entregou mercadorias no valor total de R$ 5.174,00 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais) conforme a Nota Fiscal nº 53232, e apresenta documentos comprobatórios. Para quitar a dívida decorrente da aquisição dos produtos mencionados na referida nota fiscal, foram emitidas 07 (sete) duplicatas/boletos bancários. No entanto, apenas a primeira duplicata foi paga, e as demais permaneceram em aberto, configurando inadimplência. A inicial veio instruída com os documentos. Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ante a ausência da parte requerida (id.38394696). Após exaustivas tentativas de citação do réu, o oficial de justiça logrou êxito na sua citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme comprova o documento anexado sob o ID 92624531. Subsequentemente, a parte autora comunicou ao juízo a celebração de um acordo extrajudicial entre as partes, estabelecendo o montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) como valor a ser pago. Desse valor, R$ 1.000,00 (mil reais) correspondem à entrada, e o restante será quitado em 12 parcelas de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada. Posto isso, requer a homologação do mencionado acordo (id.107364700). Após vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo comporta homologação. Quanto ao caso concreto, a solução autocompositiva é medida que deve ser sempre prestigiada (CPC, 139, V) já que as partes mediante concessões recíprocas põem termo à contenda (CC, 840). É modo de autocomposição que tem a propriedade de fazer prescindir o pronunciamento do juiz relativamente ao mérito da causa, valendo aduzir que a atuação do Estado-juiz tem por escopo verificar a presença dos elementos inerentes a todo o ato jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A manifestação jurisdicional, portanto, irá examinar a capacidade das partes, bem assim a capacidade postulatória (que é pressuposto processual, ex vi do art. 485, IV do CPC), a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, realizando função integrativa da vontade das partes se tudo estiver de acordo com (ou não afrontatório à) a lei. A homologação constitui o ato judicial que coroa de obrigatoriedade, vinculando aquela vontade manifestada pelas partes levada ao Estado-juiz, tendo vez, então, a coisa julgada e a decorrente extinção do litígio. Portanto, a homologação é, assim, a atuação do juiz que apresenta duplo efeito - o de pôr fim à relação processual e o de outorgar ao ato volitivo das partes o atributo de ato do processo - aqui a função integrativa - com a virtude para gerar a coisa julgada. Ostentando a demanda natureza exclusivamente patrimonial e estando as partes acordantes devidamente representadas, a transação atende aos requisitos legais para a homologação. Plasmada a transação, com o acordo entabulado, nada mais resta senão homologá-lo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil c.c o art. 840, do Código Civil, homologo o acordo estabelecido entre as partes, constante no id. 90745700. Expeça-se o necessário nos termos do acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e se cumpra. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE