Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000750-33.1999.8.11.0041.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
EXECUTADO: CLINICA OTORRINO LTDA, ALONSO ALVES FILHO, CARLOS RODOLFO SCHLISCHKA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (sucessora do Banco do Brasil S.A.) em face de CLINICA OTORRINO LTDA, ALONSO ALVES FILHO e CARLOS RODOLFO SCHLISCHKA, na qual se analisa a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre o tema (ID 211218736). A parte exequente apresentou sua manifestação tempestiva (ID 213281730), sustentando a não ocorrência do fenômeno prescricional. Argumenta, em síntese, que o prazo prescricional jamais se iniciou, uma vez que o processo nunca foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, havendo, ao contrário, imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 64.718). Alega que a demora na satisfação do crédito decorre de incidentes processuais inerentes ao mecanismo da Justiça, como a necessidade de digitalização dos autos, correições, discussões sobre a avaliação do bem e retificação de área, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de avaliação, cujas custas já foram recolhidas. É o relatório. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem por fundamento a segurança jurídica e a pacificação social, visando impedir a eternização de demandas judiciais quando verificada a inércia do titular do direito. Contudo, sua aplicação exige a conjugação de requisitos específicos: a ausência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor, a suspensão do processo e o decurso do prazo prescricional da pretensão material sem que haja impulso útil por parte do credor. Analisando detidamente o trâmite processual à luz das diretrizes do IAC nº 1 do STJ, verifica-se que o termo inicial da prescrição intercorrente para processos em curso antes da vigência do CPC/2015 pressupõe a ciência da parte acerca da suspensão do processo por ausência de bens. No caso dos autos, tal requisito não se aperfeiçoou. Compulsando o caderno processual, observa-se que a execução encontra-se garantida por penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 64.718 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. A existência de constrição judicial válida impede a suspensão do feito com base no artigo 921, III, do CPC, e, consequentemente, obsta o início do fluxo do prazo prescricional intercorrente. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, havendo bem penhorado, a discussão processual volta-se para os atos de expropriação, afastando a presunção de inexistência de patrimônio que fundamenta a prescrição intercorrente. Ademais, sob a perspectiva da inércia qualificada, a análise dos atos processuais demonstra que a parte exequente tem atuado de forma diligente. O histórico recente dos autos evidencia manifestações constantes do credor (IDs 48333577, 72368513, 94192171, 149010842), que impulsionou o feito requerendo a digitalização, concordando com avaliações, debatendo sobre as dimensões do imóvel com o leiloeiro e promovendo a regularização do polo ativo após a cessão de crédito. No caso em tela, a demora na ultimação da expropriação decorre de incidentes processuais legítimos, notadamente a controvérsia fática acerca da área real do imóvel penhorado e das construções nele existentes, o que demandou a intervenção de terceiros, manifestações do leiloeiro e a determinação de nova avaliação judicial. Aplica-se, portanto, a ratio da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora atribuível aos mecanismos da Justiça não prejudica o direito da parte. Diante desse cenário, a ponderação entre o princípio da duração razoável do processo e o direito à efetividade da tutela executiva pende, neste caso, favoravelmente ao prosseguimento da execução. A extinção do processo neste momento configuraria medida desproporcional e injusta, premiando o inadimplemento em detrimento de um credor que possui garantia penhorada e atua ativamente para a satisfação de seu crédito. Conclui-se, portanto, que não houve inércia da exequente nem paralisação injustificada do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material, restando afastada a hipótese de prescrição intercorrente. Superada a questão prejudicial, impõe-se o cumprimento da decisão saneadora anterior (ID 182150876), que determinou a realização de nova avaliação para dirimir as dúvidas sobre a área e o valor do imóvel, medida para a qual a exequente já providenciou o recolhimento das custas necessárias (ID 192275145).
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a existência de bem penhorado nos autos e a ausência de desídia da parte exequente. Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria expedir o competente MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado (matrícula nº 64.718 do 2º CRI de Cuiabá), conforme já determinado na decisão de ID 182150876 e observado o recolhimento de custas comprovado no ID 192275145. Deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador atentar-se para a necessidade de constatação da área efetiva do imóvel e das benfeitorias existentes, esclarecendo as divergências apontadas pelo leiloeiro e pelo assistente técnico acerca de eventuais ampliações ou fusões fáticas com lotes adjacentes, apresentando laudo detalhado e atualizado com o valor de mercado Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito