Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033276-24.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: R DIAS CONFECCOES - ME
EXECUTADO: LAURA CRISTINA CARBONATO Visto, Diante das tentativas frustradas na localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, a parte exequente pleiteou a penhora de 50% (ciqnuenta por centro) do salário/aposentadoria/pensão. Sem delongas entendo que o pleito da parte exequente não merece prosperar. Isso porque, segundo o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado apenas pelo § 2º do artigo 833 da lei processual civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias, bem assim às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, que não é o caso dos autos. Por igual talho, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SALÁRIO – PENHORA – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 833, INC. IV DO CPC/15 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na espécie, a legislação vigente deixa claro que os salários, vencimentos e remunerações só poderiam ser penhorados em prol do pagamento de prestações alimentícias, ou, se o importe dos vencimentos superasse (50) cinquenta salários mínimos. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10118165220188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora requerida, diante do caráter absoluto de impenhorabilidade das verbas salariais, bem assim diante da não incidência, no caso concreto, das exceções previstas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Não havendo manifestação, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito