Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001314-45.2023.8.11.0108.
REQUERENTE: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
REQUERIDO: EXECUTADO: ADAILTON GOMES DE MENEZES
Número do
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a penhora de veículos automotores supostamente em nome do executado. Pela decisão de ID. 209371725 foi deferida a penhora dos veículos indicados pela exequente, com determinação de averbação de restrição via sistema RENAJUD. Ocorre que, realizadas as buscas no sistema RENAJUD, não foram localizados os veículos informados pela parte exequente em nome do executado. O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar a espécie de penhora que pretende, observada a ordem do art. 835. Por sua vez, o art. 835, §1º, do CPC dispõe que é prioritário a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A indicação de bens à penhora é ônus processual da parte exequente, devendo ser acompanhada de elementos mínimos que viabilizem a constrição judicial. No caso em análise, a parte exequente indicou veículos para penhora, porém, as buscas realizadas via sistema RENAJUD não confirmaram a existência de veículos registrados em nome do executado. Tal situação evidencia que a informação prestada pela exequente não corresponde à realidade registral dos órgãos de trânsito, o que inviabiliza a efetivação da medida constritiva anteriormente deferida.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida no ID. 209371725, no que tange à penhora de veículos automotores. Consequentemente, DETERMINO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação hábil e atualizada que comprove a existência de veículos automotores em nome do executado ADAILTON GOMES DE MENEZES, indicando: Marca, modelo e placa dos veículos; Número do RENAVAM; Documento que comprove a titularidade (certidão do DETRAN ou documento equivalente); Caso a parte exequente comprove documentalmente a existência dos veículos, abra-se nova vista para manifestação sobre o prosseguimento da penhora; Não sendo apresentada a documentação ou não sendo comprovada a titularidade dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar outros bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito