Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Número: 1001317-13.2023.8.11.0039. S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Trata-se a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Município de São Jose dos Quatro Marcos e Estado de Mato Grosso. Entretanto, compulsando os autos, constata-se a polaridade ativa atribuída a Jorge Luis Alves. Considerando tratar de absolutamente incapaz, portador de Oligofrenia, Sequela de Paralisia Cerebral e Epilepsia Refratária (CID: F71, G40.2, G40.3 e G80.8), demandando na presente ação, com o fito de ser disponibilizado tratamento de saúde adequado, em especial, medicamento ARISTAB 10 MG (Aripiprazol) e TRILEPTAL 600 MG (oxcarbamazepina), a situação não se enquadra neste Juizado. Portanto, em razão da polaridade ativa não comportar incapaz, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em atenção ao art. 8° da Lei n° 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais, neste sentido se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE À CRIANÇA, DEPENDENTE DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ (CRIANÇA). NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010299410 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. Em se tratando de contrato firmado entre a autora e a empresa ré, quando aquela era menor de 16 anos, resta evidente a nulidade do negócio jurídico, visto que celebrado por agente absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, I e art. 166, I, ambos do Código Civil. Conforme informação de fl. 11, a autora nasceu em 22.08.1994 e firmou as promissórias sub judice em 24.04.2010 e 10.08.2010. (fl.33). Embora a ação tenha sido ajuizada pela autora já capaz, a lide aborda relação jurídica entabulada quando esta ainda era menor absolutamente incapaz, sendo incompetente o Juizado Especial Cível para tratar da questão. Assim sendo, merece ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a reconhecida incompetência do JEC para o exame da causa, conforme previsto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICAO O EXAME DO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004995734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 10/03/2015. Logo, por se tratar de procedimento do Juizado Especial, a incapacidade civil prepondera na ilegitimidade para configurar no polo ativo da demanda e, por consequência, a extinção é à medida que se impõe. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 8° da Lei n° 9.099/95, c/c 485, VI, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a incapacidade para figurar no polo ativo da demanda, posto ser beneficiário dos pedidos. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Sem custas e honorários, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito