Provisório15/07/2025, 15:32
Desarquivamento15/07/2025, 15:31
Provisório14/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo24/04/2024, 01:14
Publicação29/03/2024, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/03/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005487-44.2022.8.11.0045
DECISÃO
Diante da ausência de localização do executado, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional. ADVIRTA-SE o credor que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º do CPC. Saliente-se que o desarquivamento do feito somente irá ocorrer na hipótese de ser promovida a localização do executado. Portanto, não será admitido mero requerimento de diligências sem a mínima demonstração de sua efetividade. 1 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização do devedor, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801200 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Devedor não encontrado”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 2 – CUMPRA-SE. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, 25 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1005487-44.2022.8.11.0045
DECISÃO
Diante da ausência de localização do executado, com fulcro no artigo 921, §2º do CPC, este Juízo SUSPENDE a execução pelo prazo de 01 (um) ano e pelo mesmo período fica suspenso o curso do prazo prescricional. ADVIRTA-SE o credor que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º do CPC. Saliente-se que o desarquivamento do feito somente irá ocorrer na hipótese de ser promovida a localização do executado. Portanto, não será admitido mero requerimento de diligências sem a mínima demonstração de sua efetividade. 1 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização do devedor, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801200 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Devedor não encontrado”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 2 – CUMPRA-SE. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, 25 de março de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito26/03/2024, 00:00
Expedição de documento25/03/2024, 16:50
Definitivo25/03/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))13/03/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)12/03/2024, 15:35
Decurso de Prazo09/03/2024, 04:03
Publicação16/02/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para querendo, impugnar no prazo legal.15/02/2024, 00:00
Expedição de documento14/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))14/02/2024, 07:02
Expedição de documento29/01/2024, 17:35
Ato ordinatório29/01/2024, 17:33
Decurso de Prazo26/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))01/11/2023, 14:57
Publicação16/10/2023, 22:00
Publicação16/10/2023, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1005487-44.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 17.592,73 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: GEISA ALVES MARTINS, Brasileiro, Solteiro(a), Preparador físico, portador(a) do RG nº. 00721238118 DETRAN - MT, do CPF/MF nº. 900.895.701-97, filiação: MARIA DAS GRACAS ALVES, residente e domiciliado em local desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). RESUMO DA INICIAL: "A EXEQUENTE efetivou concessão de crédito ao(a) EXECUTADO(A) através de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB 78380-1, na(s) modalidade(s) Abertura de Limite de Crédito - Cheque Especial, emitida(s) em 14/04/2021, no(s) valor(es) de R$ 10.000,00, conforme faz(em) prova o(s) título(s) ora acostado(s). Os valores devidos não foram pagos, com isso ocorreu o vencimento da dívida. A dívida hoje acrescida dos encargos legais e contratuais, frente ao inadimplemento encontra-se estimada no total de R$ 17.592,73, conforme planilha(s) de cálculo anexa. Vários foram os esforços feitos no sentido de receber o referido crédito do(a) EXECUTADO(A), porém a EXEQUENTE como se verificou não obteve êxito, sendo compelida a promover a presente execução nos termos da lei, única alternativa para receber o que lhe é de direito. A legislação é bem clara quanto ao direito da EXEQUENTE de propor o presente, embasada na inadimplência da devedora, conforme elucida o artigo 786 do NCPC, comprovando-se tal fato através da existência de título executivo extrajudicial, conforme classificação constante do artigo 28 da Lei 10.931/2004, cujos requisitos estão elencados no artigo 29 da mesma norma, além do previsto no 784, XII do CPC. Para ter eficácia executiva o título deve ser líquido, certo e exigível conforme determinam o artigo 783 do NCPC, requisitos estes prontamente atingidos pelo título ora acostado. Por tudo o que fora exposto, fundamentado e pela existência inequívoca da dívida bem como seu inadimplemento vem a EXEQUENTE, através da presente, solicitar a concessão da tutela jurisdicional do Estado para fazer valer direito seu e por ser único meio capaz de obter o crédito." DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 1005487-44.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 17.592,73 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 POLO PASSIVO: Nome: GEISA ALVES MARTINS, Brasileiro, Solteiro(a), Preparador físico, portador(a) do RG nº. 00721238118 DETRAN - MT, do CPF/MF nº. 900.895.701-97, filiação: MARIA DAS GRACAS ALVES, residente e domiciliado em local desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). RESUMO DA INICIAL: "A EXEQUENTE efetivou concessão de crédito ao(a) EXECUTADO(A) através de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB 78380-1, na(s) modalidade(s) Abertura de Limite de Crédito - Cheque Especial, emitida(s) em 14/04/2021, no(s) valor(es) de R$ 10.000,00, conforme faz(em) prova o(s) título(s) ora acostado(s). Os valores devidos não foram pagos, com isso ocorreu o vencimento da dívida. A dívida hoje acrescida dos encargos legais e contratuais, frente ao inadimplemento encontra-se estimada no total de R$ 17.592,73, conforme planilha(s) de cálculo anexa. Vários foram os esforços feitos no sentido de receber o referido crédito do(a) EXECUTADO(A), porém a EXEQUENTE como se verificou não obteve êxito, sendo compelida a promover a presente execução nos termos da lei, única alternativa para receber o que lhe é de direito. A legislação é bem clara quanto ao direito da EXEQUENTE de propor o presente, embasada na inadimplência da devedora, conforme elucida o artigo 786 do NCPC, comprovando-se tal fato através da existência de título executivo extrajudicial, conforme classificação constante do artigo 28 da Lei 10.931/2004, cujos requisitos estão elencados no artigo 29 da mesma norma, além do previsto no 784, XII do CPC. Para ter eficácia executiva o título deve ser líquido, certo e exigível conforme determinam o artigo 783 do NCPC, requisitos estes prontamente atingidos pelo título ora acostado. Por tudo o que fora exposto, fundamentado e pela existência inequívoca da dívida bem como seu inadimplemento vem a EXEQUENTE, através da presente, solicitar a concessão da tutela jurisdicional do Estado para fazer valer direito seu e por ser único meio capaz de obter o crédito." DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento11/10/2023, 18:52
Expedição de documento11/10/2023, 18:51
Documento22/09/2023, 01:55
Documento13/07/2023, 03:03
Documento08/07/2023, 02:18
Documento07/07/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 08:36
Publicação14/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.13/06/2023, 00:00
Expedição de documento12/06/2023, 13:17
Documento07/06/2023, 23:15
Expedição de documento16/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))20/04/2023, 15:40
Publicação31/03/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parteExequente para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.30/03/2023, 00:00
Expedição de documento29/03/2023, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)29/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 16:17
Expedição de documento22/03/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 14:23
Publicação06/03/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: GEISA ALVES MARTINS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005487-44.2022.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Expedição de documento02/03/2023, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito02/03/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)22/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))22/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))20/02/2023, 09:04
Decurso de Prazo10/02/2023, 18:19
Publicação23/01/2023, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste acerca da Certidão negativa de cumprimento do Oficial de Justiça aportada aos autos.17/01/2023, 00:00
Expedição de documento16/01/2023, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)13/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 09:33
Expedição de documento04/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 11:14
Publicação21/10/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: GEISA ALVES MARTINS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005487-44.2022.8.11.0045
Vistos, etc. I. Cite-se a parte Executada para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. II. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). III. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada (CPC, art. 829, § 1º). IV. Não sendo encontrada a parte Executada, o oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, promovendo-se, na sequência, o procedimento inserto no § 1º do art. 830 do CPC. V. Caso a parte Executada possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º, e art. 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. VI. De mais a mais, em medida de cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), no caso de realização de atos expropriatórios, este Juízo informa que dispõe dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud, cuja postulação sugere-se ser realizada abrangendo todos os sistemas, ou seja, todos de uma vez, de modo a garantir celeridade ao andamento do feito (art. 4° do Código de Processo Civil). VII. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito14/10/2022, 00:00
Expedição de documento13/10/2022, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito13/10/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)13/09/2022, 12:09
Documento13/09/2022, 12:09
Documento13/09/2022, 12:09
Documento13/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 16:19
Remessa (outros motivos)20/08/2022, 10:50
Distribuição (sorteio)20/08/2022, 10:50