Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001795-48.2022.8.11.0009..
EXEQUENTE: OSNEI ANTONIO MENEGHIN - BIJOUTERIAS
EXECUTADO: VANESSA VICENTE DA SILVA, ISMAEL FREIRE DA COSTA
Vistos, etc. Dispenso o relatório em razão do permissivo contido no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por OSNEI ANTONIO MENEGHIN - BIJOUTERIAS em face de VANESSA VICENTE DA SILVA e ISMAEL FREIRE DA COSTA. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi intimada para dar andamento ao feito indicando bens passíveis de penhora (ID. 204447962), sob pena de extinção com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Denota-se que a exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de alvará ID. 210644573), no entanto, não indicou bens passíveis de penhora, impossibilitando o prosseguimento do feito. Assim, a extinção do presente efeito é medida que se impõe. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontra elencada dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Deste modo, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, não indicou bens passíveis de penhora. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, OPINO POR JULGAR E DECLARAR EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. TRANSITADO EM JULGADO, OPINO PELA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES e, por consequência, a DETERMINAÇÃO de expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 547,02 (quinhentos e quarenta e sete reais e dois centavos), à zerar conta judicial, na conta indicada, ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no ID. 95557705, qual seja: Ricardo Fernando da Silva CPF 045.710.409-03 Banco Itaú (341) Ag. 3859 C.C. 19.210-0 Sem custas e honorários (Art. 54 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Daiana Malheiros de Moura Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito