Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001562-06.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, CARLA ELIANE KESSLER DE OLIVEIRA
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por KARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, executada nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual busca ) a suspensão da execução mediante prestação de caução representada por ações preferenciais nominativas de emissão do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, e o reconhecimento de compensação civil entre créditos e débitos supostamente existentes entre as partes (ID. 191023529). A exequente apresentou impugnação ao pedido (ID 192573009), refutando a suficiência e idoneidade da caução oferecida, sob o fundamento de que os ativos apresentados não observam a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil e carecem de liquidez. O exequente também se opôs ao reconhecimento da compensação pretendida, por inexistirem nos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a reciprocidade, liquidez e exigibilidade dos créditos invocados pela executada. Em réplica (ID 192792230), os executados alegam que as ações possuem sim elevada liquidez, conforme consta nos próprios documentos públicos divulgados pelo Banco do Brasil no contexto da incorporação do BESC, sendo, inclusive, listadas no índice BOVESPA. Sustentam que a recusa da caução foi infundada, ofendendo os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da menor onerosidade ao devedor. Aduzem ainda que a exequente é, simultaneamente, credora e devedora dos executados, razão pela qual postulam a compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Para tanto, argumentam que o crédito representado pelas ações tem origem em título executivo extrajudicial, sendo líquido e exigível, devendo ser acolhido o pedido de compensação civil e, por conseguinte, suspensa a execução até o deslinde da matéria. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meios executivos alternativos que sejam ao mesmo tempo eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos já determinados. No presente caso, a executada pretende substituir os atos executivos por caução de ações preferenciais de instituição extinta, incorporada ao Banco do Brasil S/A, afirmando seu valor e liquidez. Todavia, não logrou demonstrar de forma inequívoca a efetiva liquidez dos ativos apresentados, tampouco a sua imediata conversibilidade em pecúnia, o que inviabiliza o acolhimento da medida pretendida. A mera alegação de que os ativos foram incorporados ao patrimônio do exequente não é bastante para afastar a necessidade de observância à ordem legal de penhora e à efetividade da medida constritiva. Ademais, no presente caso nota-se que o exequente não aceitou a garantia ofertada pela parte executada e há entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações do BESC - Banco do Estado de Santa Catarina carecem de liquidez e certeza, sendo, desse modo, justificada eventual recusa pelo credor. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) COMO GARANTIA DA DÍVIDA – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em relação os títulos apresentados pela parte executada agravante para substituição da penhora, em que pesem estejam lastreados em laudo pericial que confirma sua autenticidade, são de duvidosa idoneidade, não sendo possível aferir sua atual quantificação e legitimidade em favor da parte ofertante perante o BESC. “Extrai-se da jurisprudência a compreensão de que as ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) não exprimem a mesma liquidez das garantias ofertadas nas cédulas rurais, além do que o credor não pode ser compelido a aceitar prestação diversa da contratada.” (N.U 1000436-44.2019.8.11.0017, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244601720248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - Insurgência dos embargantes - Descabimento - Não preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil - Hipótese em que o exame dos autos revela não estar garantido o juízo - Ausência de liquidez das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) - Ademais, não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2016410-65.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 19/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dação em pagamento e/ou constituição de garantia do débito, mediante a entrega de Títulos da Dívida Pública representados por ações do Banco do Estado de Santa Catarina S.A (BESC). impossibilidade. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSA DAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 356 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023290-57.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00232905720228160000 Curitiba 0023290-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). Ademais, quanto ao pedido de compensação de créditos, o Código Civil (arts. 368 e 369) exige, para sua configuração, a coexistência de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre as partes. No entanto, a executada não apresentou título executivo ou qualquer documento hábil que comprove, de forma clara e objetiva, a existência de crédito líquido e exigível em face do exequente. Assim, ausente comprovação suficiente da liquidez e exigibilidade do suposto crédito, bem como da idoneidade da caução oferecida, impõe-se a rejeição do pedido.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado pela executada de suspensão da execução mediante caução. Prossiga no cumprimento da decisão de id. Num. 187260173 - Pág. 1. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito