Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRONTO VET CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - ME
EXECUTADO: IVONE APARECIDA OLIMPIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo n. 1005094-93.2022.8.11.0086 VISTOS, Manifesta-se a exequente postulando pesquisa junto ao sistema INFOJUD, quebra de sigilo bancário por meio do CCS e SIMBA e inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes. Porque a ideia de que a busca de bens do devedor, declarados aos órgãos fazendários, nada mais é do que materialização da ideia de colaboração como um dos vetores orientativos do novo papel do magistrado no processo modernos é consolidada na jurisprudência nacional como representativa inclusive do princípio segundo o qual a execução se faz em benefício do credor, isto é, volta-se à satisfação da dívida em cobrança judicial, acolho o pedido de utilização da ferramenta virtual INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes nas Declarações de Renda prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que a renitência do devedor em pagar o débito é flagrante. Noutro passo, calha recordar que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela instrução normativa nº 03/2010 do CNJ, destinada a requisições de informações sobre movimentações financeiras, tendo sido criado para o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, não se admitindo sua utilização para efeito de localização de bens e ativos financeiros do devedor passíveis de penhora. Assim, o pedido em tela se mostra medida inadequada para o fim que se propõe. Do mesmo modo, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações e, portanto, não serve como medida para subsidiar futura constrição. Feitas essas considerações, rejeito o pedido de quebra de sigilo formulado pela credora. Realizada a pesquisa junto ao INFOJUD, ao credor para impulso efetivo da execução, sob pena de extinção. Promova a Secretaria a negativação da devedora por meio do sistema SERASAJUD. Em tempo, considerando que houve bloqueio parcial do valor da obrigação via SISBAJUD, determino seja intimada a devedora para nos fins do §3º do art. 854, do CPC. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito