Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0001658-70.2006.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. Recebo e desprovejo os embargos declaratórios (Id. 220558385), porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A sentença embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao consignar a inexistência de título executivo judicial apto a amparar a reintegração de posse pretendida, bem como a impossibilidade de retorno automático ao status quo ante diante das peculiaridades fáticas e processuais do caso concreto. 2.1. A pretensão da parte embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, buscando modificar conclusão já expressamente adotada por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3. Há então, neste caso, apenas contradição entre a sentença e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes: Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam para rediscutir a lide. [1] Descabe recurso de embargos declaratórios quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide [2] Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas [...] [3] 4. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso (art. 1.026 do Código de Processo Civil). São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 20.150/PA, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 12 de junho de 2007, publicação em 06 de agosto de 2007. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.032476-4, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Volnei Carlin, julgamento em 26 de abril de 2007, publicação em 17 de maio de 2007. [3] Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.926/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgamento em 25 de agosto de 2004, publicação em 13 de setembro de 2004.