Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
“VISTOS. INDEFIRO a substituição da testemunha arrolada pela parte autora Sr. ANTÔNIO EDUARDO COSTA E SILVA, que não compareceu voluntariamente, em razão da ausência de arrolamento prévio e evitar a surpresa da parte contrária, nos termos dos arts. 357, § 4º e 455, do CPC. ACOLHO a contradita com relação as testemunhas RAIMUNDO GOMES PARRIÃO, SILVAL DA CUNHA BARBOSA, CRISTIANO GUERINO VOLPATO, em razão da suspeição pela imparcialidade, em razão de nomeação de cargo do mesmo pela parte autora, bem como da relação de interesse com a parte ré e/ou seu representante, respectivamente, nos moldes do art. 447, §3º, do CPC. AFASTO a contradita com relação a testemunha ALUÍZIO LIMA PEREIRA, pela ausência de comprovação de suspeição e/ou impedimento da mesma. HOMOLOGO a desistência da testemunha arrolada pela parte requerida, senhor OTÁVIO CÉSAR BUCCI. Declaro encerrada a instrução. Abro o prazo para apresentação de memoriais (razões finais escritas), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Às providências”. Nada mais havendo a consignar, por mim, William Hemilliese Orácio Silva, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Magistrado. (assinado digitalmente) JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito