Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0000142-30.1997.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de LUIZ CARLOS VENANCIO e EURICO VENACIO, devidamente qualificados, visando à satisfação de débito, no valor inicial de R$ 47.756,67 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) consoante inicial e documentos de Id. 923933850, fls. 19/22, distribuída em 20/05/1997. Estando em termos, a inicial foi recebida, ordenando-se a citação dos executados e demais providências legais, em 21/05/1997. Os executados foram citados em 13/06/1997 (f. 53 do Id. 92393385), não sendo localizados bens penhoráveis. O exequente, em 19/08/1997, postulou pela suspensão do feito, com vistas a localizar bens passíveis de penhora (f. 56). Em 29/02/2000 foi determinada a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (f. 58). Em 10 de abril de 2000 o exequente indicou imóvel, cuja penhora foi deferida em 09/05/2000 (Id. 92393385, f. 64). Posteriormente, todavia, a penhora foi destituída, em sede de decisão proferida em sede de embargos de terceiros. Intimada, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 92393385, f. 170 – em 28/07/2014). Apenas em 26/12/2017, ao Id. 92393385, f. 179, postulou pela pesquisa de bens, que obteve resultado negativo (Id. 92393385, fls. 212/218). Intimada, 11/12/2018, f. 220, a parte exequente limitou-se a postular por dilação de prazo em 11/03/2019 e, posteriormente, pela suspensão do feito em 29/04/2019, Id. 92393385, f. 226. Até o momento não se logrou êxito em localizar qualquer bem passível de penhora em nome dos executados. Intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente (Id. 131604714), o exequente se pronunciou ao Id. 133518999. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo que este feito tramita por mais de 27 (vinte e sete) anos. A fim de evitar a eternização dos conflitos, o novo Código de Processo Civil trouxe, de forma expressa, a não localização do executado ou de bens penhoráveis como causas de suspensão do feito até o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do CPC), ao longo do qual fica suspensa a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), com o subsequente início automático do prazo prescricional e arquivamento dos autos (art. 921, § 2º). Vejamos a sistemática trazida pelo legislador: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Não se negue a possibilidade de que a prescrição intercorrente venha a ocorrer com relação aos casos que precedem ao atual diploma processualista civil. Muito embora a alteração do procedimento a tanto – inclusive de maneira mais benéfica ao credor, diga-se de passagem, já que estabelece a suspensão processual pelo prazo ânuo e estabelece a necessidade de prévia oitiva das partes, inclusive disciplinando a nulidade do procedimento –, fato é que a incidência da prescrição intercorrente já era entendimento consagrado em nossa jurisprudência. Isso, inclusive, é o que se extrai das teses firmadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para fins de solução de seu Incidente de Assunção de Competência nº 1, dentre as quais se destacam as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Para além disso, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, já entendeu no sentido da natureza meramente declaratória dos atos judiciais relativos à contagem da prescrição intercorrente, de modo que “os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais”. Registro ainda que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, de modo que, in casu, o prazo da prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executiva, nos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, adequando o que definido por aquela Corte ao caso em tela, entende-se que o presente processo já teve exaurida a contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921, § 4º, do CPC). No caso dos autos, a parte exequente foi devidamente intimada da destituição da penhora em 28/07/2014, Id. 92393385, f. 170, e até o presente momento não se logrou êxito em localizar qualquer bem passível de penhora. Dessa maneira, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez demonstrada a inércia no atingimento de sua finalidade por prazo superior ao estabelecido em lei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão autoral, nos termos da fundamentação retro. Deixo de promover a condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a previsão da parte final do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça. Desconstituo eventual penhora existente nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Desnecessária a intimação da parte executada. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito