Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002377-45.2017.8.11.0002..
REQUERENTE: PASCAL EDOUARD CREPIN
REQUERIDO: JULEIN DE ASSIS CREPIN, NOEMI ALMEIDA DE ASSIS CREPIN
Vistos etc. Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ‘AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C GUARDA COMPARTILHADA’ ajuizada por PASCAL EDOUARD CREPIN em desfavor de NOEMI ALMEIDA DE ASSIS CREPIN, todos qualificados. Instado a promover o andamento do feito, o requerente não fora localizado no endereço declinado nos autos (Num. 160719654). Contudo, em consulta aos autos, verifico que a prole comum, Julien de Assis Crepin, atingiu a maioridade (Num. 5882132 – Pág. 13). Outrossim, em consulta ao sistema PJe, constatei que tramitou na 1ª vara especializada de família e sucessões desta comarca, sob n.° 1022353-28.2023.8.11.0002, ação de exoneração de alimentos promovida pelo ora requerente, em desfavor de Julien de Assis Crepin, cujo feito foi julgado procedente para exonerá-lo da obrigação alimentar outrora fixada. A referida sentença teve seu trânsito em julgado registrado em 25 de junho de 2024. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. A princípio, ante a ausência de interesse de incapaz no feito, deixo de franquear a manifestação ministerial. Com efeito, reportando-me ao pedido exordial, a teor da certidão de nascimento inclusa no Num. 5882132 – Pág. 13, verifica-se que Julien de Assis Crepin alcançou a maioridade em 11/06/2021, restando configurada a perda superveniente do pleito de regulamentação de guarda. Neste sentido, eis os seguintes julgados selecionados por Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 7.ª ed., Ed. RT, pág. 14: “O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida. Se ele existir no início da causa mas desaparecer naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (Ac. un. da 7.ª Câm. do TJSP de 29.06.94, na Ap 212.187-1, res. Des. Leite Cintra; JTJSP 163/9)” “O interesse processual, cuja existência é indispensável, se existiu no início da causa, mas não está presente no momento da sentença, motiva a rejeição da ação” (Ac. un. da 2.ª Câm. do TJSP de 07.02.1995, na Ap 200.351-1, rel. Des. Vasconcellos Pereira: JTJSP 173/126)” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA JUDICIAL DE MENOR - MAIORIDADE - EXTINÇÃO AUTOMÁTICA - ALIMENTOS - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Se no curso do processo de guarda judicial de menor é alcançada a maioridade, impõe-se reconhecer a perda do objeto recursal, restando, pois, prejudicado o exame do apelo aviado genitor contra a sentença por meio da qual foi julgada improcedente o seu pedido de alteração de guarda com a consequente extinção da obrigação de prestar alimentos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.076608-4/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2014, publicação da súmula em 10/11/2014). Na mesma linha de intelecção, ante a extinção da obrigação alimentar outrora fixada, é de clareza hialina, também, a perda superveniente do objeto neste ponto. Não há, deste modo, nenhum interesse processual no prosseguimento da presente ação, que, sem mais delongas, deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, devido à carência superveniente de ação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sem custas, eis que a parte autora milita sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. Honorários inaplicáveis à espécie. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO