Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001623-73.2022.8.11.0020.
Trata-se de Ação Monitória convertida em Título Executivo, ajuizada por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em face do ESPOLIO DE DJALMA DE JESUS CARVALHO, objetivando a quitação de um contrato de compra e venda, representado por dois cheques de R$ 10.000,00. A última atualização da dívida perfaz R$ 56.287,66 (ID 224882291). No decorrer do processo, o credor e o inventariante do espolio devedor formularam acordo (ID 185019338), em que o exequente aceitou receber o veículo VW, Placa RAR8D16, como forma de quitação de seu crédito. Em ID 224881790, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Observa-se dos autos que o devedor do presente feito é o ESPOLIO DE DJALMA DE JESUS CARVALHO, cujo inventário também tramita neste juízo, sob nº 1001602-34.2021.8.11.0020. No inventário foram noticiadas diversas dívidas do falecido, sendo elencadas mais de 30 (trinta), além de diversas habilitações de crédito e notificações de execuções judiciais no decorrer do processo. Inclusive o crédito deste processo foi arrolado no inventário, o acordo foi noticiado e o inventariante postulou autorização judicial no inventário para transferência do bem. Ocorre que o inventário possui alta complexidade, diante do vasto patrimônio, elevado número de dívidas e conflitos recorrentes entre os herdeiros e ex convivente do falecido. O feito encontra-se atualmente na fase de avaliação dos bens do espolio, para posterior levantamento e quitação das dívidas. O acordo formulado neste feito não foi descumprido por negligência do inventariante, mas sim diante das diversas outras pendências do inventário, principalmente a avaliação dos bens, inclusive o que foi dado em quitação ao presente feito. É sabido que a habilitação de crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade concedida ao credor (CPC, art. 642), que pode optar em propor ou continuar com a ação de execução, ou habilitar seu crédito no inventário. No caso específico do ESPOLIO DE DJALMA DE JESUS CARVALHO, haja vista o elevado número de dívidas e necessidade de assegurar o pagamento proporcional e preferencial delas, entendo que a apuração completa do passivo e ativo do espolio, e destinação de cada patrimônio para cada quitação de débito pendente, deverá ser resolvido no inventário, com a suspensão do presente feito, caso o credor pretenda prosseguir com a presente execução. Em verdade, no processo do inventário haverá garantia de paridade entre os credores, devendo-se garantir a apuração dos débitos e observar o concurso de credores (art. 908 CPC). Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA INVENTÁRIO. CONCENTRAÇÃO DA UNIVERSALIDADE DE BENS E OBRIGAÇÕES DO ESPÓLIO. PLURALIDADE DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À EVENTUAL DIREITO DE PRELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a transferência de crédito do Espólio de Armando Conde para o processo de inventário, considerando a universalidade de bens e obrigações do espólio. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a transferência de crédito para o inventário é obrigatória, considerando a alegação de inexistência de "juízo universal do inventário". III. Razões de Decidir: 3. A decisão foi fundamentada na necessidade de concentração dos bens no inventário, conforme o Código Civil, que estabelece a herança como um todo unitário até a partilha. 4. A jurisprudência do TJSP reforça que o Juízo do inventário é competente para a liquidação e partilha dos bens, cabendo a transferência do crédito quando há concurso de credores, para garantir a igualdade entre credores. 5. Cabe ao Juízo do inventário, quando da apuração e pagamento dos créditos, observar eventual direito de prelação decorrente de penhoras anteriormente formalizadas. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. O inventário concentra a universalidade de bens e obrigações do espólio. 2. A transferência de crédito para o inventário é necessária para garantir a igualdade entre credores, respeitado eventual direito de preferência. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.784, 1.796, 1.997; Código de Processo Civil, arts. 642, 797, 908, 909. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2171265-70.2022.8.26.0000, Rel. JOÃO BATISTA VILHENA, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2333450-21.2023.8.26.0000, Rel. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2116767-63.2018.8.26.0000, Rel. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 24.04.2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2074927-63.2024.8.26.0000, Rel. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22886547120258260000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 09/12/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2025). POSTO ISSO, com base na motivação supra e nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de um ano ou até que haja deliberação nos autos do inventário de nº 1001602-34.2021.8.11.0020 quanto a liquidação das dívidas do ESPOLIO DE DJALMA DE JESUS CARVALHO, inclusive a que se executa nesta demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244