Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000637-04.2010.8.11.0006 Assunto(s): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal interposta por ESTADO DE MATO GROSSO (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44) contra C. M. ALMEIDA OURIVES & CIA. LTDA - ME e outros (2) (CPF/CNPJ nº 37.440.070/0001-70). - DECISÃO (3) > SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO (25) > POR DECISÃO JUDICIAL (898) O exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias, a fim de realizar diligências administrativas. Considerando o pedido formulado, bem como a ausência de prejuízo à parte executada, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Município exequente para, no prazo de quinze dias, dar regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à conclusão para decisão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.