Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1007652-50.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: REGINA LUCIA RONDON REPRESENTANTE: VIVIANE RONDON SILVA
REQUERIDO: MANOEL GOMES DA LUZ
Vistos, etc. Regina Lucia Rondon, representada por Viviane Rondon Silva de Marchi, ingressou com a presente ação de reintegração de posse cumula com perdas e danos e pedido de tutela provisória de urgência em desfavor de Manoel Gomes da Luz objetivando "seja expedido o mandado de reintegração de posse; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e danos), consistente no pagamento de aluguéis mensais, no montante de R$1.320,00, desde a citação até a efetiva desocupação, e R$20.000,00 a título de danos morais" (Id 126409334). Alega que é proprietária e possuidora de um lote de 360 m² na Avenida São Luiz, em Cáceres/MT (matrícula n. 5.491, livro. n. 2-D-1, fl. 217, do Cartório do 1º Ofício de Cáceres/MT), e que o vizinho confrontante ao sul, Sr Manoel Gomes, proprietário do lote n. 3, quadra D, teria ultrapassado os limites da propriedade ao construir um muro, configurando esbulho possessório. Relata que tentou resolver o conflito de forma extrajudicial e por meio de reclamação pré-processual no CEJUSC, sem sucesso. Foram juntados com a petição inicial os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (Id 126411074); comprovante de rendimentos (Id 126411077); certidão de inteiro teor e documentos do lote (Ids 126411081 e 126411085); parecer fiscal e georreferenciamento (Id 126411083); escritura pública de venda e compra (Id 12641085); matrícula do imóvel (Id 126411086); notificação extrajudicial (Id 126411087) e termo de mediação infrutífera (Id 126411089). O valor da causa foi fixado em R$ 97.509,12 (Id 126409334). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação do ré e encaminhados os autos para o CEJUSC (Id 126474696). O requerido foi citado (Id 127986258). Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 18/10/2023 (Id 132170845) e 04/12/20232 (Id 136087697) as quais restaram infrutíferas. O réu apresentou contestação (Id 138660538). Em sua defesa, sustentou que a construção do muro respeitou os marcos divisórios e a escritura pública de sua propriedade. Negou a ocorrência de invasão ou esbulho, afirmando que a autora nunca deteve a posse da área ora pleiteada, a qual sempre pertenceu ao seu lote conforme memorial descritivo e fotos apresentadas. Arguiu, também, como matéria de defesa a usucapião especial urbana. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 140378064). Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Id 141822161). O requerido apresentou rol de testemunhas (Id 204796565), assim como a parte autora (Id 206114038). Proferido despacho saneador, foi deferida a produção de prova oral e testemunhal (Id 206128330). Em 30/09/2025 realizou-se audiência de instrução na qual foi ouvida a testemunha da parte autora Sr Aroldo Faria (Id 209851300 e 209855679). A autora apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial, destacando que o requerido somente edificou no terreno em 2012 (Id 210769726). O réu deixou transcorrer in albis o prazo para memoriais. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A parte autora logrou comprovar a posse anterior e a propriedade do imóvel por meio da escritura pública de compra e venda e da respectiva matrícula (Ids 126411085 e 126411086). Tais documentos são reforçados pelo depoimento da testemunha Aroldo, que confirmou a relação possessória histórica da família da autora com o bem, mencionando inclusive o pagamento de tributos pelo genitor da requerente em períodos anteriores. Por outro lado, o réu admite ter avançado sobre o terreno da autora, mas invoca em sua defesa a exceção de usucapião, alegando ter consolidado a posse sobre a área litigiosa. Todavia, compulsando as provas dos autos, verifica-se que, embora o requerido tenha apresentado memorial descritivo da área datado de 2007 (ID 138662748), tal documento, de natureza unilateral, não é suficiente para caracterizar o exercício de posse com animus domini de forma mansa e pacífica pelo período exigido em lei. Com efeito, os elementos de convicção demonstram que a efetiva intervenção e construção no local pelo réu ocorreram apenas em agosto de 2017, conforme documentos de Id 138700004. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, não transcorreu o lapso temporal necessário para a configuração de qualquer modalidade de usucapião prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a tese de defesa não prospera, configurando-se o esbulho possessório a partir da construção que invadiu os limites do terreno da autora. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais pela autora e não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral pelo réu, a procedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. No que tange aos danos materiais, o pedido de fixação de aluguéis mensais (lucros cessantes) é legítimo, uma vez que a ocupação indevida por parte do réu privou a autora da fruição do bem. Todavia, diante da ausência de parâmetros objetivos ou avaliações mercadológicas contemporâneas ao período do esbulho nos presentes autos, a definição do quantum mensal devido deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC), momento em que um perito avaliador poderá aferir o valor locatício real da área esbulhada. Em relação pedido de danos morais, o conflito de vizinhança e a disputa de limites territoriais, por si sós, não configuram dano moral passível de indenização. No caso concreto, soma-se a isso o fato de que o imóvel não estava fisicamente ocupado pela autora no momento da invasão, tratando-se de terreno vago. Dessa forma, a conduta do réu, embora ilícita no campo possessório, não atingiu a esfera da dignidade humana, o sossego da moradia ou causou abalo psicológico extraordinário, limitando-se o prejuízo ao âmbito exclusivamente patrimonial, que já será reparado pelas perdas e danos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINA LUCIA RONDON em desfavor de MANOEL GOMES DA LUZ para: a) Determinar a reintegração definitiva da autora na posse da área esbulhada descrita na inicial, devendo o réu promover a demolição do muro ou qualquer construção que invada o perímetro do imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas ou substitutivas para obtenção fática da tutela; b) Condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos, devidos desde a citação até a efetiva desocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC, com a dedução do IPCA nos eventuais períodos de incidência isolada de juros de mora, nos termos da Lei 14.905/2024 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidado, suspensa a exigibilidade por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da sentença e arquive-se, com baixa. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito