Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005415-11.2021.8.11.0007 Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, apresentada pelo Estado de Mato Grosso sob o id n. 159211155, em face de GIOVANI BETO ROSSI e CARLOS EDUARDO MARCATTO CIRINO. Alega a existência de excesso de execução pela parte exequente, eis que o termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais deve ser a data da intimação para embargar ou impugnar. Ainda, que a parte contrária cometeu um equívoco ao aplicar o índice INPC. Isto porque, o índice correto é o IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, em 16/09/2021. Intimada a parte exequente/impugnada a manifestar-se, contudo quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. No ponto. Assiste razão à parte impugnante/executada. Isto porque, a parte exequente/impugnada não utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária, o qual é aplicável nas condenações impostas à fazenda pública (utilizou o INPC). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO E DETERMINOU O REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, POR PARTE DA AUTORA/EXEQUENTE, APLICANDO SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA (R$1.376.046,59) OS JUROS DE MORA CORRETAMENTE UTILIZADOS, MAS CORRIGINDO A DÍVIDA PELO IPCA-E, NO PERÍODO ENFOCADO NO LITÍGIO – ENTENDIMENTO DO STF – TEMA 810 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O IPCA -E é o índice de correção monetária aplicável na atualização dos honorários advocatícios, pois melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. O princípio da simetria impõe, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação dos mesmos critérios e índices adotados na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública - No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947, reconhecida a repercussão geral do tema 810, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos da decisão, de modo que a correção monetária deve observar o IPCA-E, desde a vigência da Lei nº 11.960/2009 e os juros moratórios de acordo com os juros da caderneta de poupança. Sendo assim, consolidou-se o entendimento de que incide o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança como juros moratórios, índices estes que, em observância à simetria, serão aplicados sobre o valor executado, conforme restou consignado na decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10056104620238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2023) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA PROVENIENTE DE VERBAS TRABALHISTAS/ESTATUTÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÁLCULO NOS CASOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA – INDEXADOR - IPCA-E - TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF – RECURSO PROVIDO. 1. Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública incidem juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação e atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, consoante Tema 810 (STF) e 905 (STJ). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00044893520138110037 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2021) Além do mais, prospera a tese da parte impugnante de que os juros de mora nos casos de condenação à título de honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública são devidos a partir da intimação para o adimplemento, a qual ocorreu aos 29.04.2024 / data diversa da que constou no cálculo da parte impugnada, cf. se vê junto à planilha de Id n. 153139515. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 887644 SP 2016/0073279-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, há incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os estabelecidos sobre percentual do valor da causa, a partir da intimação do devedor para pagamento da importância na fase de execução, tendo em vista que a obrigação de pagar surge com a intimação para o pagamento, momento em que se dá a constituição em mora. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07277177120238070000 1774974, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. Na execução de honorários sucumbenciais, os juros moratórios incidem a partir da intimação da parte executada para efetuar o pagamento de tal verba. Assim, para os honorários judiciais, apenas com tal marco, uma vez não satisfeita a obrigação, considera-sea contraparte em mora, e não e não a partir do trânsito em julgado do título executivo. Precedentes vários do STJ. Apelaçãodesprovida. (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0015840-13.2002.4.02.5101, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/11/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/11/2019) Execução de honorários de sucumbência. Embargos. Alegado excesso de execução. Juros moratórios incidentes sobre a verba honorária. Insurgência descabida. Incidência desde a intimação do devedor para efetuar o pagamento. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 3005568-55.2013.8.26.0562 Santos, Relator: Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2015) Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada tocante ao excesso de executado E DECLARO devido o cálculo apresentado pela parte executada/impugnante no valor de R$ 119.974,22 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais com vinte e dois centavos) à título de honorários sucumbenciais, cf. planilha de Id n. 159211155, eis que observado os parâmetros legais. CONDENO a parte exequente/impugnada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Intimem-se. Com a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, em face da parte executada para pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da exequente no valor declarado devido na presente decisum. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.