Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº 1002973-03.2022.8.11.0051 RECLAMANTE: CLAUDIMIR JOSE SCABENI - CLINICA EIRELI RECLAMADA: ASSOCIACAO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE – ASAS e outro. Vistos e examinados os autos, DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso é norteado por princípios informadores, insertos no art. 2º da Lei 9.099/95, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios visam garantir ao cidadão amplo acesso ao Poder Judiciário e maior efetividade aos processos judiciais, alcançando a inafastabilidade da jurisdição e duração razoável do processo, com fundamento na Constituição Federal de 1988. BREVE RESUMO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte Reclamante em desfavor das Reclamadas. Em apertada síntese, alega a parte Reclamante que prestou serviços à parte Reclamada e não recebeu, juntou documentos. Lado outro, as Reclamadas em suas peças defensivas alegam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de responsabilidade do município, entre outros, ao fim, requer improcedência dos pedidos da Reclamante, juntou documentos. É o suficiente a relatar. Passo a emitir fundamentada decisão estatal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva Alega a parte Reclamada, MUNICIPIO DE CAMPO VERDE, ser parte ilegítima na presente lide. Relata que o vínculo existente entre as Reclamadas é de convênio (id 109281732), no qual a Reclamada ASSOCIACAO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE – ASAS se comprometeu a executar os serviços de “gerenciamento, operacionalização, e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal “Coração de Jesus”, contendo metas qualitativas e quantitativas, e por intermédio de Plano de Ação que integrava o instrumento, garantindo atendimento aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde)”, sob integral responsabilidade em eventuais rescisões de contratos com empresas, fornecedores e empregados, ou mesmo em condenações futuras dessa natureza, entre outras, conforme item 3.1 a 3.1.62. Lado outro, destaca a Reclamada, Município, que sua obrigação, firmada por meio do convênio, foi delimitada no item 3.2 a 3.2.10, dentre as quais é fixado que “3.2.2. Prover os recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento deste ajuste administrativo(...)”. Nesse sentido, é o disposto no item 12.7 do convênio, o qual dispõe sobre a responsabilidade em caso de rescisão contratual, como in casu, vejamos: 12.7. A CONCEDENTE responsabilizar-se-á apenas pelos prejuízos suportados pela CONVENIADA exclusivamente em decorrência do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONVENIADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a moda da CONCEDENTE. (grifei)
Diante do exposto, considerando não se tratar de terceirização ou contrato oneroso, mas sim de convênio, é o caso de reconhecimento e declaração da ilegitimidade passiva da parte Reclamada, MUNICIPIO DE CAMPO VERDE. Oportunamente, passo a análise do mérito, quanto à parte Reclamada ASSOCIACAO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE – ASAS. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Com efeito, o pedido da parte Reclamante é parcialmente procedente. Explico. O deslinde da controvérsia depende em verificar a existência/inexistência do recebimento pelos serviços prestados pela parte Reclamante à parte Reclamada, e seus reflexos legais e jurídicos. A parte Reclamante alega, em síntese, que prestou serviços à Reclamada, contudo, no mês de 03/2022 não recebeu pelos serviços prestados, de modo que objetiva o recebimento da quantia R$ 7.571,89 (ids 94013458, 94013459 e 94013461), juntou documentos. Lado outro, a parte Reclamada, reconheceu a ausência de pagamento do valor pelos serviços prestados pela parte Reclamante, pugnando pela improcedência do dano moral, juntou documentos. A Reclamante apresentou impugnação à contestação. Em análise detida aos autos é incontroversa a violação ao direito da parte Reclamante, de modo que prestou serviços médicos no mês de 03/2022, contudo, de forma injustificada, não foi efetuado o pagamento pela parte Reclamada. Quanto ao dano moral, em que pese inequívoca a ausência de pagamento, o qual gera dano patrimonial, não se deve estender o dano para a esfera extrapatrimonial, vez que não comprovada a violação à direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, de modo que o instituto do dano moral não deve ser banalizado. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAL - DESCONTOS INDEVIDOS NOS SUBSÍDIOS DOS AUTORES A TÍTULO DE “FALTAS INJUSTIFICADAS” – RESTITUIÇÃO DEVIDA - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA RECLAMANTE GABRIELLE DE MOURA SANTANA ZAVAN NÃO PROVIDO E DO RECLAMANTE HILTON GONÇALO DE FIGUEIREDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou comprovado, por meio de Comunicação Interna, que os reclamantes plantonistas não se ausentaram do serviço no mês de dezembro/2021, por isso, os descontos realizados nos seus holerites, a título de “falta injustificada” são indevidos e devem ser restituídos. 2. Entendo que a situação vivenciada pelos recorrentes configura apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 3. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recursos conhecidos. Recurso da reclamante GABRIELLE DE MOURA SANTANA ZAVAN não provido e do reclamante HILTON GONÇALO DE FIGUEIREDO parcialmente provido. (N.U 1026178-17.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei). Portanto, sem mais delongas, é o caso de parcial procedência dos pedidos da parte Reclamante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Reclamada, MUNICIPIO DE CAMPO VERDE e, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Quanto à Reclamada, ASSOCIACAO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE – ASAS, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, o valor de R$ 7.571,89 (sete mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo inadimplemento (súmula 43 e 54, ambas do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde, MT. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito