Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002973-03.2022.8.11.0051..
REQUERENTE: CLAUDIMIR JOSE SCABENI - CLINICA EIRELI
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO SOCIAL AMIGOS DA SOLIDARIEDADE - ASAS, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão proferida em 31 de março de 2023, que versava sobre a ação de Cobrança em curso. A parte embargante alega que houve omissão na referida decisão, uma vez que, em 02 de dezembro de 2022, no evento de número 105477180, requereu a retificação dos valores da exordial, juntamente com a apresentação das notas fiscais pertinentes, o que teria sido ignorado na decisão anterior. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, o objetivo dos embargos de declaração não é rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente esclarecer eventuais obscuridades, contradições ou omissões. No caso em tela, analisando os autos e os argumentos apresentados pela parte embargante, verifico que não houve omissão na decisão proferida em 31 de março de 2023. A decisão foi clara ao analisar os pontos levantados pelas partes e fundamentar sua conclusão. Quanto à alegação de que o embargante requereu a retificação dos valores da exordial e a apresentação das notas fiscais, tal pedido não foi ignorado pela decisão impugnada. Na verdade, a decisão considerou todos os elementos trazidos pelas partes e proferiu sua conclusão com base nas provas e argumentos apresentados nos autos. Dessa forma, não há que se falar em omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração. Ademais, eventual discordância quanto ao mérito da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não sendo cabível sua discussão por meio dos embargos de declaração. Além disso, com base no princípio da simplicidade e informalidade adotados no rito dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção, os quais são suficientes para proferir a decisão final. Desta feita e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo conhecimento dos embargos de declaração, porque são tempestivos e NO MÉRITO, NÃO OS ACOLHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/9 Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença de embargos de declaração elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. CUIABÁ, 17 de fevereiro de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito