Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1008212-11.2017.8.11.0003..
REU: RAMBO & AGOSTINI LTDA - ME, CLAUDIR TADEU AGOSTINI, SANDRA MARIA RAMBO AGOSTINI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA onde a parte requerida foi citada e não apresentou contestação. Isto posto, decreto a revelia da parte ré; e passo a conhecer do pedido, por estar o feito devidamente instruído e, ainda, em razão do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. In verbis: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”. A propositura da ação monitória exige, conforme artigo 700 do CPC, apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a “prova escrita” apresentada pela parte autora são os contratos bancários apresentados na petição inicial (Id. 10351099), juntamente com a planilha de evolução de débito, que perfazem a exigibilidade legal, sendo bastantes para a propositura da ação monitória. De outra banda, há que se asseverar que a parte requerida é revel, não existindo nenhuma prova de que o pagamento da dívida objeto da ação tenha sido realizado, sendo que tal ônus é incumbência do réu. Ilustro: “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, PAGAMENTO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO. (...) Os documentos que fundamentaram a ação monitória são hábeis a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível. Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC”. (Ap 165014/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 13/03/2015). “AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – COMPRA – NOTA FISCAL – DEVOLUÇÃO – PROVA INEXISTENTE – ÔNUS DO EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO. A cártula que fundamenta a ação monitória é título hábil a comprovar a obrigação líquida, certa e exigível. Ao devedor compete comprovar a inexistência da dívida, o pagamento do débito ou a inexigibilidade da obrigação documentada, nos termos do art. 333, II, do CPC.” (Ap 121939/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015). Assim, não tendo o devedor produzido provas que pudessem afastar a exigibilidade da dívida, o pagamento do débito oriundo nos documentos apresentados com a petição inicial é medida que se impõe. Por tais considerações, tenho que a ação monitória procede, devendo a parte ré arcar com o pagamento do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo. Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se nos autos, e cumpra-se o disposto no art. 701, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito