Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: JONIVAL BENTO RODRIGUES
Requerido: MARIA DE FATIMA PAULA DA SILVA e outros
Processo n. 1036906-83.2023.8.11.0001
Vistos. Analisando a manifestação do exequente (ID 216121987), constata-se que a ordem de bloqueio anterior foi direcionada apenas ao CPF da executada, embora já tenha sido deferida a inclusão de seu CNPJ no polo passivo. Verifica-se, contudo, que o CNPJ não possui relacionamento financeiro, conforme comprovante em anexo. Indefiro a reiteração automática da ordem de bloqueio, diante da ausência de elementos que justifiquem a adoção da medida excepcional no âmbito dos Juizados Especiais. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação de bens, pois o endereço indicado (Presidente Kennedy, 64, Centro, Rio Verde/GO) situa-se em comarca diversa, o que exigiria a expedição de carta precatória. Tal providência é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 101 do Provimento nº 165/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a utilização preferencial de meio eletrônico ou correspondência com aviso de recebimento, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)