Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “O instituto da decadência somente deve ser reconhecido nos casos em que a constituição definitiva do crédito tributário ocorrer depois de transcorrido o quinquênio legal. 2. No caso dos impostos sujeitos a homologação, como o ICMS, a contagem do prazo decadencial, para a constituição definitiva do crédito tributário, passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último. Contudo, quando o contribuinte permanece inerte, sem efetivar qualquer pagamento, a decadência tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Constituído o crédito tributário após o decurso do prazo previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, configura-se a decadência. 4. O prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. 5. Decisão reformada para extinguir o feito executivo. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1011156-82.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023)”. Em se tratando de decadência, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição e, havendo nos autos provas suficientes da sua configuração, não há falar na imprescindibilidade de produção de provas. Sentença mantida. Apelo desprovido.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 06 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PROVAS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA LIDE – DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, “O instituto da decadência somente deve ser reconhecido nos casos em que a constituição definitiva do crédito tributário ocorrer depois de transcorrido o quinquênio legal. 2. No caso dos impostos sujeitos a homologação, como o ICMS, a contagem do prazo decadencial, para a constituição definitiva do crédito tributário, passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último. Contudo, quando o contribuinte permanece inerte, sem efetivar qualquer pagamento, a decadência tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 3. Constituído o crédito tributário após o decurso do prazo previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, configura-se a decadência. 4. O prazo para o ajuizamento da execução fiscal é de 05 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. 5. Decisão reformada para extinguir o feito executivo. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1011156-82.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023)”. Em se tratando de decadência, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer grau de jurisdição e, havendo nos autos provas suficientes da sua configuração, não há falar na imprescindibilidade de produção de provas. Sentença mantida. Apelo desprovido.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 06 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
13/04/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:36
Publicação
13/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0000328-96.2000.8.11.0017..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO ROGERIO LTDA - ME
Vistos. Haja vista a tempestividade, recebo o recurso interposto no ID. 89638510. Intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 1010 do NCPC. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se a apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJMT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do NCPC. Às providências. São Félix do Araguaia, na data da assinatura digital. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 17:58
Expedição de documento
09/03/2023, 17:58
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 14:28
Decurso de Prazo
23/08/2022, 16:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:03
Publicação
07/07/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
PROCESSO N.: 0000328-96.2000.8.11.0017 POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: SUPERMERCADO ROGERIO LTDA - ME
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada no bojo dos autos por SUPERMERCADO ROGERIO LTDA – ME, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que alega, em síntese, a decadência do crédito tributário. Impugnação à exceção de pré-executividade acostada no Id 70054167 - Pág. 5/ 17. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É indeclinável que a exceção de pré-executividade pode ser oposta independentemente da interposição de embargos à execução e, portanto, sem que esteja seguro o Juízo. Contudo, não é a arguição de qualquer matéria de defesa, que eventualmente tenha o devedor em relação à dívida exigida, que autoriza o enquadramento da questão no âmbito da exceção de pré-executividade. Dessa forma, ensejam apreciação, nessa seara, as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como eventuais nulidades que possam atingir a execução e, ainda, se configuradas as hipóteses de pagamento, imunidade, isenção, anistia, novação, prescrição e decadência. No mesmo sentido, a jurisprudência sumulada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em exame, a exceção cinge-se a análise da alegada nulidade da CDA em razão da decadência, matéria de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em inadequação da via eleita. Pois bem. Em linhas iniciais, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 150, do Código Tributário Nacional, o ICMS se submete, em regra, a lançamento por homologação ou autolançamento, o que significa que é o próprio devedor do tributo que reconhece e declara o valor correspondente a ser pago, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa competente, a qual, tomando conhecimento da atividade do contribuinte, apura a regularidade do recolhimento respectivo, homologando-o. Nessa conjectura, constatada irregularidade no pagamento, nasce para a autoridade administrativa o direito à constituição de seu crédito, nos termos do que dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, o qual se submete a prazo decadencial, sendo duas as situações possíveis: a) o contribuinte recolhe o tributo na data do vencimento, restando tão-somente diferenças a serem saldadas; ou, b) o contribuinte nada declara e recolhe na data aprazada. Na hipótese de recolhimento a menor, o prazo para o lançamento das diferenças é de 5 (cinco) anos, a contar do fato gerador, conforme prevê o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Porquanto, inexistindo declaração e pagamento, o mesmo lapso extintivo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, nos termos do que preceitua o artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal. Desta feita, tratando-se a exação de tributo, objeto da execução em voga, com ano base de dezembro/1993 e dezembro/1994, cujo fato gerador se deu por: “Deixou de recolher, no prazo regulamentar, ICMS referente as operações não escrituradas nos Livros Fiscais, apuradas através de Levantamento Fiscal”, o prazo decadencial iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1994 e 1º de janeiro de 1995. Na hipótese, o Fisco tinha até 1/1/1999 e 1/1/2000, para inscrever o débito na Dívida Ativa. Porquanto, conforme se infere do bojo da CDA, a inscrição ocorreu somente em 25/2/2000, portanto, o crédito já estava fulminado pela decadência, visto que a Fazenda Pública não notificou o contribuinte do auto de infração no prazo de cinco anos a que alude o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme se infere dos documentos constantes nos autos. Quanto a temática, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA CONFIGURADA – MARCO INICIAL – DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)”. Não constituído o crédito tributário dentro do quinquênio legal, conforme disposto no art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional ( CTN), o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. (TJ-MT 00019782220168110017 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2021) Logo, diante do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o fato gerador e a constituição definitiva do crédito, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe. Deste modo, com base no art. 173, inciso I, do CTN, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de reconhecer a decadência do título objeto da presente execução e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A DÍVIDA EXEQUENDA, não podendo mais ela gerar qualquer efeito para fins de cobrança judicial, fato este que também implica no término do feito, eis porque igualmente DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte excepta (exequente) ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. São Félix do Araguaia-MT, 5 de julho de 2022. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta