Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001104-22.2022.8.11.0013.
Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS
Executados: PONTA PE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI e DANIELLE ROSA DECISÃO
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial distribuída em 14/03/2022, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 58.933,51 (cinquenta e oito mil novecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), movida por SICREDI BIOMAS em face de PONTA PE COMERCIO DE CALCADOS EIRELI e DANIELLE ROSA. Partes qualificadas no feito. Em 06/02/2025, ante a não localização de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (id. 183118139), ficando igualmente suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, conforme certidão de id. 225003660, de 02/03/2026, foi aberta vista à parte exequente para manifestação. A exequente, em vez de indicar bens passíveis de penhora, apresentou petições (ids. 226196196, 227012104 e 227019207) nas quais requereu a realização de penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como informou o débito atualizado no importe de R$ 141.795,63 (cento e quarenta e um mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. Analisando-se detidamente o feito, verifica-se que, decorrido o prazo de suspensão determinado com amparo no art. 921, III, do CPC, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora, limitando-se a postular a realização de novas pesquisas patrimoniais pelo Juízo, sem apontar concretamente patrimônio dos executados susceptível de constrição. Nos termos do art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC, incumbe ao exequente o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Conforme a remansosa jurisprudência dos Tribunais, para que haja o desarquivamento ou o prosseguimento do feito executivo, devem ser indicados bens à penhora, sendo insuficiente a mera postulação de novas ordens de pesquisa pelo Juízo. Nesse contexto, vislumbra-se a possível ausência de interesse processual superveniente, na medida em que a indicação de bens passíveis de penhora é providência essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Não tendo a parte credora adotado tal providência, torna-se impossível atingir o escopo principal da execução, qual seja, a excussão do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido. Importa consignar que a extinção do processo não impedirá futura execução, caso ainda não fulminada a pretensão pela prescrição, porquanto a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros. Contudo, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, e a fim de não ensejar alegações de nulidade¹, oportuniza-se à parte exequente manifestar-se acerca da eventual extinção do feito por falta de interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se assim entender de direito, indicar bens passíveis de penhora pertencentes aos executados. Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria, para providências. Pontes e Lacerda/MT, data e hora do sistema. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto ¹ Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.