Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000374-98.2020.8.11.0039.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: PEDRO FERREIRA PINTO e outros Aqui se tem execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis do executado, todas sem êxito, conforme se depreende do histórico processual. O exequente requer a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta tecnológica implantada pelo CNJ em atendimento ao Programa de Justiça 4.0, que visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Considerando que foram esgotadas as medidas típicas para localização de bens do executado e que o SNIPER representa uma ferramenta moderna e eficiente para a busca patrimonial, entendo que o pedido merece acolhimento. A utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial é medida que se impõe para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em casos como o presente, onde as diligências convencionais não surtiram o efeito desejado.
Intimação - DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino a realização de consulta através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para busca de bens e demais relações facilitadoras para satisfação da obrigação. Realizada a pesquisa, conforme documentos anexos a esta decisão, foram encontrados bens. Verifico que o processo já foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. DETERMINO: 1. O arquivamento provisório dos autos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC; 2. Ressalto que, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; 3. Advirto que o mero pedido de vista ou de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas de alteração da situação fática, não é suficiente para o desarquivamento dos autos ou para afastar o curso do prazo prescricional; 4. Anote-se no sistema de gestão processual que o arquivamento se dá na condição prevista no art. 921, § 2º do CPC, para fins de controle do prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito