Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W. V. INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS EIRELI, WILSON ARAUJO, VANELDA DA SILVA COSTA
Processo n. 1003952-15.2018.8.11.0015
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face de W V INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME e outros, devidamente qualificados nos autos. O exequente apresentou manifestação (ID. 206411447), noticiando a cessão do crédito objeto da presente execução ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II – Recovery. Informa que os cedentes não emitem documentos formais de cessão de crédito, sendo a responsabilidade pelo registro em cartório e pela comunicação ao devedor de incumbência exclusiva da cessionária. Diante disso, requer a intimação da cessionária para que se manifeste nos autos e promova a devida substituição no polo ativo da demanda. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de intimação da cessionária formulado pelo exequente não comporta deferimento. A cessão de crédito, disciplinada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, é negócio jurídico de natureza eminentemente privada, por meio do qual o titular de um direito creditório transfere sua posição jurídica a terceiro, independentemente do consentimento do devedor. Trata-se, portanto, de ato que se perfaz na esfera exclusiva das partes contratantes — cedente e cessionária —, sem que ao Juízo incumba a função de intermediar ou impulsionar a regularização de negócio jurídico extrajudicial celebrado entre elas. Com efeito, se houve a cessão do crédito exequendo, é a própria cessionária — ou o cedente, na qualidade de parte ainda legitimada— quem deve tomar as providências necessárias à regularização da sucessão processual, mediante a juntada do instrumento formal de cessão de crédito, a constituição de advogado habilitado nos autos e o requerimento fundamentado de substituição no polo ativo. Não se mostra adequado, portanto, que o Juízo assuma a iniciativa de intimar a cessionária para que adote medidas que são de sua própria incumbência, sob pena de subverter a lógica do sistema processual e de conferir ao cedente um ônus que não lhe compete transferir ao aparato jurisdicional. Nesse contexto, a alegação de que os cedentes não emitem documentos formais de cessão de crédito não constitui fundamento jurídico apto a justificar a intervenção judicial na forma requerida, tampouco supre a ausência de instrumento comprobatório do negócio jurídico, cuja juntada é indispensável ao controle da regularidade da transferência e da legitimidade ativa superveniente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II – Recovery, CNPJ n.º 29.292.312/0001-06, formulado pelo exequente (ID. 206411447), por ausência de amparo legal, cabendo à parte interessada adotar, por iniciativa própria, as providências necessárias à regularização da sucessão processual. INTIME-SE o exequente para que, querendo, adote as providências necessárias à regularização da sucessão processual no polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com a manutenção do polo ativo originário. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito