Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000649-08.2023.8.11.0018..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
REU: ALISSON HENRIQUE ROCHA BARBOSA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. A inicial foi recebida e determinada a expedição de mandado de pagamento. Citada, a parte ré não contestou a ação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da revelia A parte requerida foi citada e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA consoante o art. 344 do CPC. II.2 - Do mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, prescindindo o feito de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Os pedidos da parte autora merecem acolhimento. Conforme o art. 700, caput e inciso I, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro”. A parte ré deve responder pelos valores consignados no(s) título(s) que instrui(em) a inicial diante da inexistência de eventual exceção pessoal apta a afastar o dever de satisfazer a dívida em questão. No respeitante: “AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RECEBÍVEIS - CAPITALIZAÇÃO. Pretensão de afastar a capitalização. INADMISSIBILIDADE: O contrato foi firmado quando já em vigor a Medida Provisória nº 1963-17/2000, atual MP 2.170 de 23.08.01, que em seu art. 5º autoriza a capitalização dos juros, por período inferior a um ano. O C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da referida Medida Provisória. Súmulas 539 e 541 do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Alegação de cobrança cumulada – NÃO OCORRÊNCIA: Verifica-se na cláusula décima, que não existe previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Pela análise do demonstrativo do cálculo de fls. 52/53 vê-se que foi aplicada sem cumulação de juros e multa. CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de que é necessária a realização de pericia judicial – NÃO OCORRÊNCIA: Não houve cerceamento de defesa porque os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos e as questões de direito. Desta forma, a produção de prova pericial é desnecessária para solução da lide, mesmo porque a monitória veio instruída com a cópia do contrato de abertura de crédito – BB Giro Recebíveis e com o demonstrativo da dívida no período de 2012 a 2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10047544720158260032 SP 1004754-47.2015.8.26.0032, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/02/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016)” III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o(s) título(s) executivo(s) judicial(is), na forma do art. 701, § 2º, do citado diploma legal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na determinação do inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), salvo se isenta a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Ministério Público) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.