Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007072-40.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: LUCAS VIANA ARRUDA SANTOS ANJOS
EXECUTADO: KELLEN DJAMILLA MARTINS ALBUQUERQUE
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde, intimado para manifestar-se nos autos e indicar bens a penhora, o exequente permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo. Não bastasse, impõe ressalvar que, ainda que exista a penhora no rosto dos autos, esta não se configura efetivamente em penhora, mas apenas expectativa de penhora e, no caso, apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos, o presente feito não pode ficará aguardando indefinidamente até que sejam eventualmente depositados ou penhorados valores, pois a pratica feriria e a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 Assim, considerando que as diligências para localização de bens através das ferramentas disponíveis pelo Juízo restaram negativas, tem-se por inviável o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático, uma vez que devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte quanto a identificação de bens passíveis de penhora em nome da executada. Com efeito, nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora o processo é extinto, conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, o que independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de modo que não há que se falar na incidência dos preceitos do Código de Processo Civil. Ademais, constatando-se que a presente execução tramita há aproximadamente 4 (quatro) anos sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, correto se mostra o arquivamento do procedimento posto que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê do arbítrio das partes. Ressalto, ainda, que a penhora no rosto dos autos não se configura efetivamente em penhora, mas apenas expectativa de penhora e, no caso, apesar de ter sido deferida a penhora no rosto dos autos o presente feito não poderia ficará aguardando indefinidamente até que sejam eventualmente depositados ou penhorados valores, pois a pratica feriria e a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95. Neste sentido já se pronunciou o FONAJE, através do ENUNCIADO Nº 76 de que. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito. SPC e SERASA. Destarte, a manutenção da extinção é medida que se impõe. Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios pois agiu com acerto o Juízo monocrático ao declarar extinto o cumprimento de sentença. (JECMS; RInomCv 0803879-06.2018.8.12.0110; Campo Grande; Terceira Turma Recursal Mista das Turmas Recursais; Relª Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente; DJMS 26/05/2023; Pág. 240) Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. DEFIRO, caso requerido, a expedição de certidão de dívida, a qual, poderá o exequente, querendo, protestá-la, conforme disposto no Enunciado 76, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Consigno que, caso a penhora no rosto dos autos seja efetivada, as partes poderão pleitear o desarquivamento dos autos e demais providenciar que entenderem necessárias. Sem custas nem honorários. P. I. C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito