Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1004872-16.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES
EXECUTADO: ADAO VALDEMIR GIL
Intimação - DECISÃO
Vistos. Vieram-me os autos conclusos ante o pleito para utilização da ferramenta disponível junto ao sistema Sisbajud de reiteração automática das ordens de bloqueio tida como “teimosinha”. Esta ferramenta, visando cumprir os princípios da razoabilidade de duração processual e eficiência da prestação jurisdicional, possibilita que a pesquisa de valores em nome do(s) executado(s) seja programada a quantidade de vezes que a ordem de bloqueio terá que ser reiterada. Deste modo, visando maior efetividade e celeridade processual, DEFIRO o pedido formulado no ID retro, de modo que PROCEDA-SE com a tentativa de PENHORA ONLINE COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 5.192,81 sobre o CPF 559.514.301-00, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo SISBAJUD. (VI) Caso a penhora reste infrutífera integral ou parcialmente, DEFIRO desde já consulta junto ao RENAJUD junto ao CPF/CNPJ do executado. (VII) Se frutífera a localização de veículos em nome da parte executada, PROMOVA-SE a inserção de constrição nos veículos de via terrestre, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). (VIII) Na sequência, PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art.839 do CPC, a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. (IX) Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. (X) Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (XI) Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores (Sisbajud) e inexistindo veículos automotores (Renajud) ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DEFIRO desde já o pedido de acesso ao Sistema Informatizado Infojud. Justifica-se a decisão vez que o requerente demonstrou que esgotou todos os meios possíveis para obter esclarecimentos sobre a existência de patrimônio em nome dos executados (art. 476 da CNGC). Com exceção a obtenção de endereços e dados pessoais (CPF), o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). (XII) Caso a penhora reste infrutífera, devera ser analisado se é cabível a aplicação da resolução 547 CNJ. (XIII) Sendo descabível a aplicação, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ, é claro, fixando como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens ou do devedor. O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme explicações retro. No mais, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores ou bens com a devida comprovação documental (§3º art. 40, LEF). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 15:05
Expedida/certificada
23/02/2026, 15:05
Expedição de documento
23/02/2026, 15:05
Outras Decisões
23/02/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:50
Expedição de documento
20/10/2025, 17:27
Outras Decisões
20/10/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 09:52
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:13
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:09
Documento
09/10/2025, 07:24
Expedição de documento
12/09/2025, 13:17
Outras Decisões
03/09/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:06
Expedida/certificada
20/08/2025, 14:09
Expedição de documento
20/08/2025, 14:09
Outras Decisões
20/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
23/07/2025, 18:30
Mandado
06/06/2025, 14:12
Expedição de documento
06/06/2025, 13:39
Expedição de documento
27/05/2025, 15:18
Perda do objeto
23/05/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:18
Expedida/certificada
14/05/2025, 14:42
Expedição de documento
14/05/2025, 14:42
Outras Decisões
14/05/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:34
Mandado
21/03/2025, 16:07
Expedição de documento
21/03/2025, 16:01
Sem descrição
21/03/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:08
Expedida/certificada
22/01/2025, 13:51
Expedição de documento
22/01/2025, 13:51
Outras Decisões
16/01/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:53
Devolvidos os autos
21/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 06 de Maio de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Outubro de 2023 a 06 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
28/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2023, 18:06
Ato ordinatório
07/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:25
Publicação
16/06/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1004872-16.2018.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: ADAO VALDEMIR GIL.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexada aos autos. O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Em seguida, houve nova intimação pessoal do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, decorrendo o prazo “in albis”, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). Pelo exposto, considerando que o exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, após havendo transcorrido “in albis” o prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, com alicerce no art. 485, inciso III e §1º, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80 JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários, haja vista a ausência de triangulação processual. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Cáceres, 14 de junho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 17:09
Expedida/certificada
14/06/2023, 17:09
Expedição de documento
14/06/2023, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença