Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: MR. POT'S ALIMENTOS EIRELI - ME, TONY ROBERT DE CARVALHO
Processo n. 1013589-53.2019.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO, em face de MR. POT'S ALIMENTOS EIRELI e TONY ROBERT DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos. Decisão ao Id. 131546045 determinando a citação dos executados por edital. A parte exequente manifestou ao Id. 164215468, pugnando pela busca de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, bem como pela inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Eis o breve relatório. Passo a decidir. I – DO SISABAJUD Pratiquem-se os atos próprios para localização de ativos penhoráveis pelo SISBAJUD, apenas em conta bancária do executado, efetuando-se o bloqueio de valor bastante para satisfazer a dívida exequente de R$ 45.878,31 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), na modalidade teimosinha. Deve haver reiteração programada e bloqueios “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme pugnado. Frisa-se que a modalidade teimosinha, como dito, reitera a busca pelo prazo descrito, sendo assim, somente após esse período o resultado será juntado aos autos. Na oportunidade, junta-se apenas o comprovante de protocolo. Sendo frutífera, o termo de protocolo emitido pelo SISBAJUD valerá como termo de penhora, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente. No que toca à indisponibilidade do numerário do SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado (a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculado ao juízo da execução/cumprimento de sentença para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. II – DO SERASAJUD DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme se verifica do extrato em anexo. Sendo infrutíferas as diligências acima deferidas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou pugnar o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito