Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1004305-85.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: AGRICOLA DO VALE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
REQUERIDO: ELUAR DEBIASI
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 215085795) pugnando, mais uma vez, pela citação editalícia do requerido, sob o argumento de que foram esgotados os meios para sua localização pessoal. Analiso e decido. A citação por edital, como é cediço, constitui medida de caráter excepcionalíssimo no ordenamento processual pátrio, somente admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dicção do artigo 256 do Código de Processo Civil. A sua utilização prematura acarreta nulidade insanável, por violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Compulsando detidamente o itinerário processual, verifico que, de fato, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de angularizar a lide. A citação foi tentada, sem sucesso, no endereço de Tailândia/PA, tanto pela via postal (ID 140097951) quanto por meio de Oficial de Justiça, via Carta Precatória (ID 161105957). Contudo, após a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, logrou-se êxito em localizar um novo endereço em nome do requerido, na cidade de Barrolândia, Estado do Tocantins (ID 199870888). Para este local, a diligência citatória foi realizada exclusivamente pela via postal, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, a qual também retornou negativa com a anotação "Não procurado" (ID 212046891). Ora, o insucesso da citação postal, por si só, não autoriza a conclusão de que o réu se encontra em local incerto e não sabido. A anotação "Não procurado" é ambígua e não se equipara à certidão de um Oficial de Justiça que, dotado de fé pública, pode realizar diligências complementares no local, como a inquirição de vizinhos e a verificação *in loco* das circunstâncias, a fim de atestar, com maior grau de certeza, a ausência do citando. Desta feita, o esgotamento dos meios de localização, pressuposto inafastável para o deferimento da citação ficta, ainda não se perfectibilizou. Remanesce nos autos endereços concretos, obtido por meio de sistema oficial, que ainda não fora objeto de tentativa de citação pessoal. A prudência e a legalidade impõem que esta via seja exaurida antes de se lançar mão da medida extrema do edital.
Ante o exposto, e por ainda não se vislumbrar o exaurimento de todos os meios de localização pessoal do réu, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Em contrapartida, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito, DETERMINO a expedição de Carta Precatória à Comarca de Barrolândia/TO, com a finalidade de proceder à citação pessoal do requerido ELUAR DEBIASI, por meio de Oficial de Justiça, no endereço constante da pesquisa RENAJUD (ID 199870888), qual seja: JK, Nº 156, Centro, Barrolândia/TO, CEP 77665-000, para que cumpra o mandado monitório ou ofereça embargos, nos termos da decisão inicial (ID 127973333). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à expedição e cumprimento da missiva, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Cumprida a determinação, expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito