Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica inversa. Ocorre que, embora exista previsão legal para a adoção da medida pretendida, é indispensável a demonstração do abuso da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável. Ademais, não tendo a desconsideração sido requerida na petição inicial, o exame da matéria somente pode ocorrer por meio da instauração de incidente próprio, a ser processado em autos apartados, com observância do contraditório e dos pressupostos legais, em consonância com os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, venha à parte autora adequar o seu pedido nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, salientado, ainda, que o pedido deverá ser realizado através de incidente em autos apartados e associado a esta demanda. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 18:37
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:41
Publicação
05/03/2026, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas perante os sistemas INFOJUD. Com o intuito de conferir celeridade à prestação jurisdicional, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:38
Expedição de documento
03/03/2026, 18:38
Mero expediente
03/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:52
Publicação
18/11/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS e outros
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para requerer o que entender de direito quanto à informação de que a que Executada MARCIA GOMES foi exonerada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de novembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 14 de novembro de 2025 ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1018517-61.2022.8.11.0041
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas perante os sistemas INFOJUD. Com o intuito de conferir celeridade à prestação jurisdicional, procedi à busca junto ao Sistema INFOJUD, obtendo as últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. As informações encontram-se anexadas a esta decisão, estando acessíveis exclusivamente aos advogados devidamente habilitados nos autos, em observância ao sigilo fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 18:38
Expedição de documento
03/03/2026, 18:38
Mero expediente
03/03/2026, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:52
Publicação
18/11/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS e outros
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para requerer o que entender de direito quanto à informação de que a que Executada MARCIA GOMES foi exonerada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 14 de novembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 14 de novembro de 2025 ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1018517-61.2022.8.11.0041
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 13:21
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:32
Ato ordinatório
23/07/2025, 13:12
Documento
23/07/2025, 13:06
Movimentação processual
23/07/2025, 12:59
Documento
14/07/2025, 13:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:34
Documento
30/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:11
Publicação
08/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS e outros
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para manifestar sobre o ofício devolvido, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 6 de maio de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 6 de maio de 2025 CAMILA DE ALMEIDA AMORIM Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1018517-61.2022.8.11.0041
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 13:36
Ofício (entregue ao destinatário)
06/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:16
Publicação
10/04/2025, 02:04
Publicação
10/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 01:17
Documento
03/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:41
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS e outros
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte executada, para informar seus dados bancários para devolução dos valores bloqueados e disponíveis em conta única, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 27 de março de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 27 de março de 2025 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1018517-61.2022.8.11.0041
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:49
Publicação
26/03/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO, MARCIA GOMES SOARES I – Cumpra-se como requerido nos Id 170485896 e 182626478, expedindo-se alvará e reiterando-se ofício ao órgão empregador da executada para penhora mensal de 20% de seus rendimentos, além de restituir os valores à executada, conforme já determinado nos autos. II –
Processo n. 1018517-61.2022.8.11.0041 Defiro também nova tentativa de bloqueio on-line, em nome do devedor Valdemar Monteiro, até o montante de R$ 60.410,29. Resultando exitoso o ato, intime-se o devedor para, querendo, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, CPC). III – Cumpra-se. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta do sistema.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 22:50
Documento
24/03/2025, 18:08
Documento
20/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 09:27
Documento
23/10/2024, 13:24
Publicação
21/10/2024, 02:42
Publicação
21/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/10/2024, 00:00
Documento
17/10/2024, 18:27
Documento
17/10/2024, 18:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:34
Publicação
24/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:32
Ato ordinatório
23/09/2024, 16:20
Documento
23/09/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO, MARCIA GOMES SOARES
Processo n. 1018517-61.2022.8.11.0041
VISTOS. Para o momento, pende a análise da impenhorabilidade alegada pela parte executada MARCIA GOMES SOARES (id 123721547), no que tange ao bloqueio dos valores anteriormente realizados, mais precisamente, em relação ao valor encontrado na conta corrente do Banco do Brasil S/A. A manifestação do exequente foi juntada ao id 131810557. Pois bem. No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC) e que o devedor ao alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (verba salarial ou poupança), deverá comprovar tal alegação. Dessa feita, em análise aos autos, mormente aos documentos juntados pela parte executada, verifica-se que os valores bloqueados em sua conta corrente no Banco do Brasil S/A, se tratam de verba decorrente de diferença salarial calculada como reajuste por causa da implantação da URV. Assim, conforme já pacificado, esta verba não possui natureza jurídica de indenização, mas salarial, ou vencimento. Possui, pois, a mesma natureza jurídica dos vencimentos dos quais decorrem, gerando aquisição de disponibilidade econômica e jurídica ao servidor, constituindo, assim, renda, No entanto, certa corrente jurisprudencial vem permitindo a penhora parcial de verba de natureza salarial quando as particularidades de o caso concreto permitirem deduzir que, mesmo com a constrição, não há afronta à dignidade ou à subsistência do devedor. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO BRUTO RECEBIDO PELO EXECUTADO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade (interpretação do artigo 833 do Código de Processo Civil) pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a penhora realizada pelo Juízo a quo não atende a exigência delineada pela Corte Cidadã, por comprometer a subsistência do agravante, não podendo, portanto, subsistir.” (N.U 1015440-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/06/2020, Publicado no DJE 08/07/2020) Firmada essa premissa, até o momento não foram encontrados quaisquer bens ou valores capazes de satisfazer a dívida, tal qual a parte executada sequer os indicou. Ademais, deixou de comprovar, ainda que minimamente, que a penhora parcial em questão traria prejuízo à sua subsistência, de modo que se mostra viável a penhora requerida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES LÍQUIDOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA EM SUA CONTA BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. A situação excepcional de que trata a jurisprudência está delineada, eis que a Agravada figura como executada, bem ainda não foi encontrado valor suficiente para cobrir a dívida por meio da penhora online, motivo pelo qual, mesmo sendo verba de natureza salarial, é o único numerário encontrado para amortização do débito e pode ser penhorado, limitada a constrição em 30% (tinta por cento) para preservar a subsistência da executada e a de sua família, nos exatos termos do entendimento da Corte Superior. (TJ-MT. N.U 1014890-12.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/12/2021, Publicado no DJE 07/12/2021) Diante disso, em que pese viável a penhora sobre os rendimentos da parte executada, entendo que o quantitativo de 20% dos rendimentos da parte executada poderá se mostrar satisfatória para garantir o direito da parte exequente de receber o seu crédito, sem que haja qualquer prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, podendo tal situação ser revista, caso se depare com novos elementos capazes de comprovar que a penhora poderá alcançar o percentual maior, desde que o Juízo seja provocado pela parte exequente. Posto isso, deferindo parcialmente o pedido da parte executada, e DETERMINO que sejam desbloqueados os valores condizentes ao percentual de 80% do “quantum” penhorado no Banco do Brasil S/A, MANTENDO, então, a penhora de 20% do valor em favor da parte exequente. Considerando que não houve qualquer irresignação quanto aos demais valores bloqueados, deverão permanecer vinculados aos autos. Na mesma toada, forte nos mesmos fundamentos, DEFIRO em parte o pedido da parte exequente condizente à penhora mensal sobre os rendimentos da executada em questão, no percentual de 20%. Assim sendo, OFICIE-SE ao empregador da parte executada, como requerido no Id 131810557, para que seja promovido mensalmente o depósito, atinente a 20% das remunerações liquidas da executada MARCIA GOMES SOARES, na conta única do TJMT, vinculando ao vertente feito, até o limite do valor executado. Na intimação, deverá constar ao destinatário da presente ordem a advertência no sentido de que o não atendimento da presente determinação judicial, com o depósito integral dos vencimentos à parte executada, resultará na obrigação de novo depósito judicial do montante acima determinado (ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra a parte executada, na forma do art. 312 do Código Civil), inclusive com a consequente penhora de ativos financeiros da própria empresa, sem prejuízo da apuração de eventual infração penal do responsável pela omissão. INTIME-SE a parte executada acerca da penhora ora determinada, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do valor executado, a fim de que seja apreciado o pedido de penhora online. Eventual decurso de prazo sem interposição de recurso ou, se interposto, não lhe seja conferido efeito suspensivo, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 17:31
Acolhimento em Parte
20/09/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:46
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:18
Publicação
16/10/2023, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCIO GALVAO DE ASSIS, CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
EXECUTADO: VALDEMAR MONTEIRO, MARCIA GOMES SOARES
Processo n. 1018517-61.2022.8.11.0041
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial de Cota Condominial ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN DIEGO em face de MARCIA GOMES SOARES e VALDEMAR MONTEIRO, todos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 107411920 deferiu a realização de buscas de ativos em nome dos executados via SISBAJUD. Conforme ID 107613164 a pesquisa restou parcialmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 53.540.87 (cinquenta e três mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos). No ID 109180764 o condomínio exequente vem ao processo requerer nova tentativa de citação dos executados via mandado, bem como a expedição de ofício ao CNSEG para verificar se os executados possuem valores depositados em previdências privadas, haja vista que o valor bloqueado não satisfazia a integralidade do débito. No ID 112745194 o exequente pugna por realização de busca de endereços dos executados via INFOJUD para citação. No ID 117303920 o credor requer a inclusão de novos débitos no processo. Por fim, no ID 123721547 a executada Márcia Gomes Soares se manifesta no processo alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, consigna-se que ambos os executados já foram citados. Os ARs de citação de IDs 88948303 e 88953306 foram encaminhados a um condomínio edilício com controle de acesso e devidamente recebidos, portanto, nos termos do Art. 248, §4º são válidos. A afirmação acima é corroborada ao observar o ID 112024525, no qual o Sr. Oficial de Justiça certifica que o porteiro do prédio, Sr. Esmael (mesmo recebedor dos ARs), o informou de que o executado Valdemar Monteiro reside naquele endereço, contudo, não se encontrava. Além disto, a executada Márcia Gomes Soares se manifestou no ID 123721547, o que supra a necessidade de sua citação. Assim, tem-se ambos os executados como CITADOS. Em face disto, não há que se falar em busca de endereços via INFOJUD. No mais, antes de prosseguir com a execução verifica-se que há pedido de desbloqueio do valor bloqueado das contas da executada Márcia Gomes Soares (ID 123721547). 1 – INDEFERE-SE o pleito de pesquisa de endereços dos executados via INFOJUD formulado pela parte exequente no ID 112745194. 2 – INTIME-SE o exequente para se manifestar com relação ao pedido de desbloqueio do valor penhorado contido no ID 123721547 no prazo de 5 (cinco) dias. 3 – Após, retorne o processo concluso para deliberação a respeito do pedido. Salienta-se que o requerimento de expedição de ofício ao CNSEG formulado pelo exequente no ID 109180764 será apreciado após a decisão a respeito do desbloqueio. 4 – Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento
11/10/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 10 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:22
Mandado
17/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:53
Expedição de documento
17/02/2023, 17:50
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
12/02/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 1 de fevereiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:43
Mandado
24/01/2023, 13:31
Expedição de documento
24/01/2023, 13:28
Ato ordinatório
24/01/2023, 13:27
Publicação
24/01/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.Diante do requerimento ID. 94028672 proceda-se à penhora on-line, via sistema SISBAJUD (utilizar ferramenta “teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, nas contas bancárias da parte executada VALDEMAR MONTEIRO (CPF 459.183.841-20) e MARCIA GOMES SOARES (CPF 535.155.281-72) até a quantia de R$56.471,93. 2. Não vislumbrando, por ora, conduta atentatória à dignidade da justiça comissiva ou omissiva, indefiro o pedido de aplicação de multa. 3.Em caso de diligência positiva, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4.Restando negativa a diligência acima, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5.Em caso de inércia da parte exequente ou reiteração de diligências já realizadas sem alcançar o objetivo pretendido, considerando o tempo de tramitação do feito sem lograr êxito na busca de bens penhoráveis da executada, fica desde já autorizada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC), ao término do qual, deverá ser arquivado o processo nos termos do §2º do referido dispositivo. 6.Cumpra-se.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 15:33
Documento
20/01/2023, 08:51
Documento
18/01/2023, 08:32
Documento
16/01/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 17:29
Decurso de Prazo
09/09/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 29 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
24/08/2022, 22:57
Decurso de Prazo
24/08/2022, 22:56
Publicação
15/08/2022, 03:44
Publicação
15/08/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias, haja vista o retorno dos AR's sem que tenham sido recebidos pelas próprias partes executadas. Cuiabá, 11 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no de prazo 05 (cinco) dias, haja vista o retorno dos AR's sem que tenham sido recebidos pelas próprias partes executadas. Cuiabá, 11 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.